Dano Moral: Normas Legais – Noções Básicas – Quantum Indenizatório

Dispõe a Constituição Federal/1988:- “Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à  segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (…)”. [g.n.]

E dispõe o Código Civil:-

“Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.”

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar   direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” [g.n.]

Na Doutrina e na Jurisprudência pátrias há consenso, no sentido de que o dano moral consubstancia a violação a um dos direitos da personalidade previstos no supra citado  artigo 11, como a violação do direito ao nome, à imagem, à privacidade, à honra, à boa fama e à dignidade, sendo de se apurar a cada caso concreto se houve conduta ilícita, dolosa ou culposa, causadora de  prejuízo moral à vítima, provocando-lhe sofrimento psicológico superior a meros aborrecimentos da vida cotidiana!

Destarte, enquanto o dano material repercute sobre o patrimônio, o moral, também chamado dano imaterial, ideal ou extrapatrimonial, atinge os bens da personalidade, tais como: honra / liberdade / saúde / integridade psicológica / saúde mental/psíquica, causando à vítima: dor / sofrimento / tristeza / vexame  / humilhação, como bem destaca o Mestre Sergio Cavalieri:- Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão de fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto      de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (“Programa de Responsabilidade Civil” – Ed. Malheiros, 1996, p. 73–76).

Portanto, na eventualidade de dano moral, há que se verificar de início se, por parte da vítima, não se configuram: mero aborrecimento, “chateação do dia-a-dia”, mágoa, irritação e/ou sensibilidade exacerbada, sem maiores consequências. Mas se a ofensa efetivamente traz para a vítima: dor, constrangimento, angústia, aflição, desesperança, abalo à saúde física e psíquica, dano à honra / reputação / imagem / dignidade, aí sim estará caracterizado um dano moral indenizável!

Com relação ao quantum indenizatório do dano moral, deve ser fixado de modo a não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada, mas igualmente deve servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita, como assevera a Doutrina:- Com efeito, a reparação de danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio ofendido, por meio da aplicação da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes” (CC, art. 402), aqueles [danos morais] procuram oferecer compensação ao lesado, para atenuação do sofrimento havido. De outra parte, quanto ao lesante, objetiva a reparação impingir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.” (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 4ª ed. Editora Saraiva, 2015. Versão Kindle, p. 5423). [g.n.]

No mesmo sentido a lição de Humberto Theodoro Júnior: Os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não exagerá-la, para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes.  (“Dano Moral”, 6ª Ed., São Paulo – Editora Juarez de Oliveira, 2009, p. 61). [g.n.]

Em suma: sempre permeando o Direito e a Jurisprudência, e utilizando prudentemente o velho “bom senso”, para ingressar com ação judicial indenizatória por dano moral nós –– advogados ––  devemos:- 1º) verificar se contra a vítima foi produzido um real e efetivo dano moral (dor, angústia, abalo à saúde física e psíquica, dano à honra/reputação/dignidade) OU se ela teve apenas um mero aborrecimento ou irritação da vida cotidiana (sem caracterização de dano moral); 2º) mensurar o valor da indenização visando atenuar o real sofrimento ocorrido à vítima (sem exagerar na pretensão, para não caracterizar “enriquecimento injustificável” e  não incorrer na “banalização do dano moral”), e equacionando o pleito indenizatório com equilíbrio entre a situação econômico-social da vítima ofendida e os recursos do ofensor (de modo a fazê-lo sentir-se verdadeiramente punido pela ofensa moral cometida).

Assim agindo, estaremos contribuindo eficazmente em prol do Direito e da Justiça!                

“Vivemos com o que recebemos, mas marcamos a vida com o que damos.”

–– Winston Churchill ––

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