Temos que Falar de Locações de Curta Temporada… de novo

Em um país como o Brasil, onde já foi dito que até o passado é incerto, ter de retomar e revisar entendimentos jurídicos que pareciam pacificados acaba sendo uma triste rotina.

Triste, sim, caro leitor.

Afinal, se a função do Direito é pacificar a sociedade, ter de reexplicar e ressignificar um mesmo tema em tão curtos períodos traz o resultado oposto.

E a culpa talvez esteja na forma como enfrentamos o avassalador volume de demandas que assolam nosso Judiciário, o qual, em vez de combater os grandes litigantes e as demandas massificadas, tenta uniformizar algo tão plural e mutável quanto a realidade dos condomínios.

É o que, com a devida licença e ousadia, parece que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabará por fazer com o Tema Repetitivo 1.443, que trata de locações de curta temporada.

Digo isso pois, depois de ter fixado, de forma recorrente (e acertada, creio eu), que esta forma de locação só poderia ser restrita por previsão nas convenções condominiais – entendendo e aplicando assim a lógica constitucional de que, se não está proibido ao particular fazer algo, a ele é permitida tal conduta –, o STJ caminha no sentido oposto para indicar que, se o condomínio for residencial, não se admitiria a locação por curta temporada.

E o motivo? Tão lógico e simples quanto a primeira explicação: são distintos os tratamentos entre condomínios residenciais e comerciais, e, nos primeiros, não caberia a sua exploração “comercial” ou equivalente a hotéis/pensões em suas unidades.

Lógico, não? Nem tanto.

Afinal, muito antes dos aplicativos, ao se falar de “curta temporada”, já existiam os apartamentos praianos ou de outros destinos turísticos, e que, há décadas, se alugam por períodos variáveis, curtos ou longos – semanas, finais de semana, ou até quinzenas. O que será destes imóveis?

Mais que isso: com a mudança da destinação – não dos prédios, mas dos próprios bairros e endereços –, muitos prédios concebidos para serem residenciais ficaram “ilhados” em um universo comercial, em que a vocação residencial “clássica” se perdeu e seus proprietários já neles não residem. Serão eles demolidos, para não serem aproveitados?

Afinal, não custa lembrar que a esmagadora maioria dos condomínios tem suas convenções muito anteriores a esta realidade, datadas de décadas ou mesmo do século passado…

Se é verdade que a locação de curta temporada – por aplicativo ou fora dele – traz impactos à realidade condominial e exige uma postura ativa daquela comunidade, é igualmente verdadeiro que cabe aos proprietários a decisão, a favor ou contra, de sua exploração dentro do condomínio e pelos meios próprios para tanto: a assembleia condominial.

Agora, se você – proprietário, condômino, síndico ou administrador – considera importante permitir ou proibir estas modalidades de locação, vou dar uma sugestão: altere sua Convenção e preveja, expressamente, o que você deseja para o seu condomínio.

Quer permitir? Regule como isto vai acontecer, quais os custos envolvidos e quem vai custeá-los.

Quer proibir? Seja claro na restrição e nos motivos, de forma que todos os que adquiram unidades saibam (ou possam saber), de antemão, o que podem ou não esperar daquele investimento.

Afinal, quem melhor do que vocês, donos, para decidir o que é melhor ao seu patrimônio?

 

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