Qual a competência do julgamento?

Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sentido contrário ao entendimento exposto pela Justiça do Trabalho, que donos de franquia não possuem vínculo empregatício com a franqueadora.

Isso significa dizer que os donos de franquias são empresários – por possuírem negócios próprios – e não empregados, já que não mantêm nenhuma relação de emprego com a franqueadora.

O fundamento utilizado pelo STF é que a Justiça do Trabalho, ao reconhecer a existência de vínculo de emprego, desconsidera a lei de franquias, bem como as decisões já proferidas pela Corte Superior, devendo assim ser feita a reforma da decisão.

Já foram oito reformas do entendimento esposado pela Justiça Trabalhista, as quais haviam sido proferidas por diferentes Tribunais Regionais do Trabalho, sendo que as decisões do STF foram proferidas por diferentes ministros.

Mas, qual o impacto disso?

As decisões proferidas pelo STF impactam no sentido de reconhecer que a relação existente em franqueados e franqueadores é uma relação contratual autônoma, com previsão em lei específica, não havendo que se confundir com a relação de emprego.

Considera-se ainda, que, em referida relação, inexiste o chamado hipossuficiente, na medida em que ambos os lados – contratante e contratado – possuem capacidade e conhecimento suficientes para firmar contrato civil.

Ao julgar a Rcl 64.762 em janeiro de 2024, o ministro Gilmar Mendes lembrou as decisões vinculantes já proferidas pelo STF, e destacou que o TRT da 10ª região, do Distrito Federal – Tribunal que proferiu a decisão que estava sendo analisada pelo STF – descaracterizou a relação contratual autônoma, ao reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, descumprindo as decisões do Supremo acerca da matéria.

“Ao fim e ao cabo, a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”, afirmou.

As decisões do STF, todas proferidas no mesmo sentido, podem parecer como violação à competência da Justiça Trabalhista, já que afastam toda a análise específica do caso, bem como as provas colhidas e decisões proferidas por juízes e desembargadores do trabalho.

Aqui, acabamos nos encontrando com uma grande discussão já existente e que pode inclusive criar um “ambiente hostil” no Judiciário.

Isso porque decisões proferidas pelo STF são no sentido de reformar decisões trabalhistas – como já exposto acima –, principalmente quando envolve a matéria de reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de fraude na contratação de pessoa jurídica.

Basicamente, além de afastar a existência de vínculo empregatício entre franqueadores e franqueados – matéria que ensejou o início deste artigo –, também afasta tal vínculo em casos de terceirização de serviços, fenômeno utilizado há décadas.

Inclusive, a terceirização possui regramento próprio – Lei 6.019/74, alterada pela lei 13.429/17, e Tema 725 de repercussão geral do STF –, o qual prevê a possibilidade de terceirização dos serviços, inclusive na atividadefim da empresa contratante.

Por vezes, há empregados processando seus empregadores, visando a nulidade do contrato de terceirização, ou ainda pretendendo a nulidade da “pejotização”, o que é acolhido pela Justiça do Trabalho.

Porém, temos várias decisões monocráticas do STF no mesmo sentido da decisão referente às franquias, as quais declaram a nulidade do julgado trabalhista e determinam que a questão seja encaminhada para a Justiça Comum, para análise da questão.

Isso acaba causando uma certa aflição aos operadores do direito juslaboral, na medida em que não possuem certeza de que seu ramo de trabalho se manterá ativo, já que várias decisões estão sendo declaradas nulas pelo órgão supremo.

Aqui não estamos analisando se a avaliação das provas produzidas nos processos trabalhistas foi analisada corretamente, mas sim o fato de que houve uma análise, por um Juízo competente, e a decisão proferida deve ser respeitada, por se tratar da justiça específica para analisar a questão.

Certamente os juízes e desembargadores trabalhistas levam em consideração todas as leis que podem tratar a matéria – como são os exemplos da lei de franquia, da lei da terceirização de serviços, dentre outras –, sendo que a conclusão proferida deve ser respeitada.

A intervenção da Corte Suprema de forma reiterada no âmbito de Justiças Especializadas pode, sim, gerar certa insegurança jurídica, mesmo que não seja a intenção final.

Agora, cabe aos operadores do Direito conseguirem dialogar para resolver esse embate, o qual não beneficia ninguém.

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