Além dos desafios mais óbvios enfrentados pelo empresário no Brasil, estes precisam tomar medidas preventivas, na mesma extensão da criatividade que alguns têm para se locupletar de suas obrigações. Dentre os “jeitinhos” legais, muitos devedores se utilizam do instituto da prescrição, para se exonerar do pagamento que lhes cabe.
Mesmo sem embasamento jurídico, o senso popular é que qualquer negativação, pelos órgãos de proteção de crédito, deverá cessar após certo período, e muitos até acreditam que o prazo é de 5 anos. Neste artigo, explicaremos primeiramente o que é a prescrição, quando incide, qual sua finalidade, e como o credor/empresário pode se prevenir para não ter o ter crédito prescrito, esgotando de vez o assunto.
A prescrição de dívida é um instituto jurídico que tem como finalidade estabelecer um prazo limite para o credor exercer o seu direito de cobrar uma dívida. No ordenamento jurídico brasileiro, a prescrição é regida pelo Código Civil, que estabelece diferentes prazos de prescrição para distintos tipos de obrigações. Paralelamente, a negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, é uma das formas utilizadas pelos credores para pressionar o devedor ao pagamento. No entanto, os credores devem tomar cuidados específicos para evitar prejuízos decorrentes da prescrição do crédito.
A prescrição pode ser entendida como a perda do direito de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação, devido ao decurso do tempo. O artigo 206 do Código Civil Brasileiro define diferentes prazos prescricionais para as diversas obrigações. Por exemplo, dívidas de natureza contratual prescrevem em cinco anos, conforme o inciso I do artigo 206.
O prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que a dívida se torna exigível, ou seja, quando o credor tem o direito de cobrar a dívida.
Após o decurso do prazo prescricional, o credor perde o direito de cobrar judicialmente o valor devido, mas a dívida em si não desaparece. Ela se torna uma “obrigação natural”, o que significa que o devedor pode pagá-la voluntariamente, mas não pode ser forçado judicialmente a fazê-lo.
É importante destacar que o prazo prescricional pode ser interrompido ou suspenso em determinadas situações previstas em lei. A interrupção ocorre, por exemplo, quando o credor ajuíza uma ação de cobrança, o que faz com que o prazo de prescrição seja reiniciado. A suspensão, por outro lado, ocorre em casos específicos, como a pendência de uma condição suspensiva ou a pendência de um litígio que impeça a cobrança.
A negativação do nome do devedor perante os órgãos de proteção ao crédito é uma prática comum no mercado, utilizada pelos credores como uma forma de coagir o devedor ao pagamento da dívida. Essa prática, contudo, deve ser exercida com cautela, principalmente em relação ao prazo de prescrição.
Os órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, têm como função registrar informações sobre a inadimplência dos consumidores, de forma a informar o mercado sobre os riscos de concessão de crédito. No entanto, a negativação do nome do devedor não pode ultrapassar o prazo de cinco anos, conforme estabelece o artigo 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Após esse prazo, o nome do devedor deve ser retirado dos cadastros de inadimplentes, independentemente de a dívida ter sido paga ou não.
Se o credor mantém a negativação do nome do devedor após o prazo de cinco anos, estará sujeito a responder por danos morais, uma vez que essa prática configura abuso de direito. Além disso, o credor pode ser responsabilizado pela reparação dos danos causados ao devedor, inclusive pela ofensa à sua honra e à sua reputação.
Para evitar prejuízos com a prescrição do crédito, o credor deve adotar algumas medidas preventivas. Primeiramente, é fundamental que o credor acompanhe de perto o prazo prescricional da dívida. Uma forma eficaz de evitar a prescrição é interromper o prazo por meio da propositura de ação judicial de cobrança. Dessa forma, o credor reinicia o prazo prescricional e mantém o seu direito de cobrança.
Além disso, o credor deve estar atento ao prazo de cinco anos para a negativação do nome do devedor. Após o decurso desse prazo, é imprescindível que o credor solicite a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de responder por eventuais danos morais.
Outra medida importante é a negociação com o devedor antes do término do prazo prescricional. A renegociação da dívida pode resultar em um novo contrato, que implica em nova contagem do prazo prescricional. Isso também pode evitar que o devedor alegue prescrição da dívida em uma eventual ação de cobrança.
Por fim, o credor deve manter um controle rigoroso sobre as dívidas, registrando todas as tentativas de cobrança e os pagamentos realizados pelo devedor. Isso facilita a comprovação do crédito em juízo e evita que o credor perca o prazo prescricional por falta de controle das suas operações.
Portanto, é essencial estar assistido por um bom advogado afim de que se mitiguem os danos e se potencializem os ganhos, ou que se conheçam os prazos prescricionais e os limites para a negativação, a fim de evitar prejuízos decorrentes da perda do direito de cobrança e de eventuais ações de indenização por danos morais. Com um acompanhamento cuidadoso e a adoção de medidas preventivas, o credor pode minimizar os riscos associados à prescrição e maximizar as chances de recuperação.
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