Viajar de avião com pet de estimação sempre foi um desafio. Sem uma lei única no Brasil, cada companhia aérea criava suas próprias regras sobre peso, tamanho e preço, gerando muitas dúvidas e surpresas desagradáveis no embarque.
A boa notícia é que este cenário mudou.
Desde o último dia 20 de outubro de 2025, está em vigor a Portaria 17.476/SAS publicada pela ANAC (Agência Nacional da Aviação Civil), baseada na Resolução 400/16 que padroniza os critérios para transporte, para consolidar regras gerais para transporte de animais domésticos em voos nacionais e internacionais por companhias aéreas privadas.
No blog de hoje, vamos entender o que essas novas regras significam na prática para quem deseja viajar na companhia do seu pet.
De início, é importante destacar que o Art. 2º da Portaria classifica os animais em três tipos: animal de estimação, animal de suporte emocional e animal de serviço. O animal de estimação é aquele que reside junto de seu tutor e tem relação afetuosa e dependente deste; o animal de suporte emocional é aquele que, sem ser treinado como cão-guia, auxilia psiquicamente seu tutor com problemas de saúde mental e psicológico; já o animal de serviço é o conhecido cão-guia para pessoas com deficiência, única classificação regulamentada por lei no Brasil (Lei 11.126/05).
Na prática, as regras mudam conforme a categoria. Para a maioria das pessoas que viaja com um animal de estimação (pet), valem as regras comerciais de cada companhia aérea (Art. 6º). Significa dizer que a empresa poderá decidir a espécie, limite de peso, tamanho, preço e quantidade para que o animal seja acomodado na cabine; se ultrapassados os limites, ele deverá ser despachado no porão.
Esta liberdade da companhia, aliás, foi confirmada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.188.156-PR), que firmou o entendimento de que as empresas não são obrigadas a aceitar nas cabines animais de estimação (que não sejam cães-guias) que não atendam aos seus limites de peso, altura e à necessidade de estarem em caixas próprias.
Já para o animal de serviço, como o cão-guia, o direito é total. Ele viaja de graça na cabine, aos pés do tutor e sem necessidade de caixa de transporte, como já manda a Lei 11.126/05. Isto ocorre porque ele não é visto como um simples pet, mas como uma ferramenta de acessibilidade, e, como tal, deve ser assegurada a sua presença irrestrita ao lado do tutor.
Por fim, o animal de suporte emocional (ESAN), que é a grande novidade da Portaria, exige algumas especificidades. Para garantir o embarque na cabine e, dependendo da empresa, a isenção de taxas adicionais, o tutor precisa comprovar esta necessidade por meio de laudos de saúde mental (psiquiatra ou psicólogo) e do preenchimento de formulários médicos (como o MEDIF, por exemplo), o que demanda planejamento, já que as companhias aéreas os exigem com rigor.
Independentemente da categoria, um item obrigatório para todos os casos é a documentação sanitária (Art. 9º), pois nenhum animal pode embarcar sem a carteira de vacinação em dia (especialmente a antirrábica) e um atestado de saúde emitido por um médico veterinário, confirmando que o animal está apto para a viagem, sendo que, para voos internacionais, o processo é mais complexo e exige, inclusive, Certificado Veterinário Internacional (CVI).
No entanto, há situações em que a companhia poderá negar o embarque do animal, como a capacidade e tipo da aeronave; incompatibilidade de espaço na cabine; e/ou restrições operacionais e de segurança (Art. 8º). Em qualquer caso, a companhia aérea deve justificar a negativa ao passageiro de forma clara, apontando o impedimento técnico ou de segurança, devendo assegurar, contudo, a assistência necessária.
A Portaria 17.476/SAS é, sem dúvida, uma inovação bem-vinda e um avanço para o setor, pois traz clareza e segurança jurídica a um tema que gerava inúmeros conflitos aos consumidores e viajantes. Ao estabelecer a classificação dos animais (estimação, suporte emocional e serviço) e consolidar as regras de embarque, a ANAC preenche uma lacuna importante, oferecendo um padrão mínimo de direitos e deveres entre passageiros e companhias aéreas, reduzindo, assim, as incertezas presentes neste setor.
Diante deste cenário, recomenda-se uma postura preventiva: planeje sua viagem com antecedência, identifique a categoria correta do seu animal, leia atentamente a política da companhia aérea, obtenha todos os laudos e atestados exigidos pela norma e envie os formulários dentro do prazo.
Contudo, se o embarque for negado mesmo após o cumprimento de todas as regras, a recusa pode ser considerada indevida, sendo recomendável, nestes casos, buscar orientação jurídica especializada para avaliar a situação e garantir a proteção dos seus direitos.
Lembre-se: viajar com seu melhor amigo não é um favor, é um direito! E um direito bem planejado é um voo garantido!
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