Penhora de previdência privada, uma possibilidade

Aqueles que buscam o Poder Judiciário para satisfazer um crédito, muitas vezes amargam com inexitosas tentativas de constrições de bens, fazendo jus ao jargão “ganha, mas não leva”, o que pode decorrer da real incapacidade financeira do devedor, como é o caso de empresas que encerram suas atividades sem deixar patrimônio, ou pessoas físicas que detêm o mínimo para sobreviver, porém, é muito comum que os inadimplentes ocultem seu patrimônio.

Nesse cenário, em que inadimplentes contumazes se utilizam das formas mais criativas para fraudar a execução judicial, é evidente que as ferramentas tradicionais para localização de patrimônio do devedor serão ineficazes, na maioria das vezes.

A título de demonstração, o relatório gerencial do SISBAJUD (sistema de envio de ordens judiciais de constrição de valores por via eletrônica), referente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em 2019, apontou que somente 4,40% das ordens judiciais tiveram respostas de bloqueio integral, 18,58% bloqueio parcial e 77,02% tiveram resposta totalmente negativa.

Por esse motivo, o advogado do exequente precisa dominar as medidas alternativas e atípicas para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial de pagamento, tendo em vista que o devedor responde com todos os seus bens, presentes ou futuros, pelas suas obrigações, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei, como prescreve o artigo 789 do Código de Processo Civil.

Dentre as mais variadas formas coercitivas de pagamento, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1121719/SP, “é possível a penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar, devendo o pedido ser analisado conforme o caso concreto”.

Segundo o Desembargador Cesar Loyola, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no voto do Agravo de Instrumento nº 0719081-92.2018.8.07.0000, “os saldos acumulados podem ser objeto de penhora, caso se demonstre que a constrição impugnada não prejudicará a subsistência do devedor, que poderá garantir sua subsistência com outros bens ou fontes de renda”.

Não obstante caiba ao executado o ônus de comprovar que tais quantias acumuladas possuem natureza alimentar, e que a sua penhora comprometerá a sua subsistência, sendo portanto impenhoráveis, o exequente poderá fundamentar o seu pedido, demonstrando, por exemplo, que o devedor também percebe verbas do fundo comum previdenciário – INSS.

Maior ainda a probabilidade de deferimento, caso não tenha sido iniciada a fase de fruição da previdência privada, isto é, enquanto não resgatados os valores aplicados no plano de previdência privada nem iniciada a percepção do benefício previdenciário.

Nesse contexto, os valores acumulados para constituição de capital assemelham-se, em sua natureza jurídica, ao de qualquer outra aplicação financeira para efeito de penhorabilidade. Não havendo, portanto, qualquer embaraço à penhora dos valores acumulados a título de previdência privada, conforme entendimento do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sidnei Beneti, no julgamento do Recurso Especial nº 1.121.426.

A essa altura, é possível que se questione: “Como saber se o devedor possui previdência privada?”

A resposta mais simples pode vir da declaração de imposto de renda do devedor, que pode ser requerida sigilosamente no processo executório, haja vista ser comum declarar o investimento em fundo de previdência privada, a fim de se obter o benefício de abatimento no imposto sobre a renda.

Infrutífera a pesquisa em declaração de renda, a segunda medida que o exequente pode tomar é requerer ao juízo que remeta ofício aos principais órgãos de previdência privada do país, para que prestem todas as informações pertinentes sobre eventual fundo do executado.

Eis uma, dentre muitas formas alternativas, de se alcançar o êxito em perseguição executória, pois, como diria o ilustre advogado Sobral Pinto, “esse tem sido o papel da nova advocacia, não se acovardar frente à uma sociedade eminentemente litigante, e seguir desafiando-se na promoção do acesso à Justiça de modo qualificado”.

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