Na conformidade das disposições do Código de Processo Civil –– Lei nº 13.105, de 16/03/2015 ––, a função jurisdicional no âmbito do Direito Civil Brasileiro é aqui exercida pelos Juízes e Tribunais (art. 16).
Dentre os Sujeitos do processo temos, resumidamente:- a Pessoa Física capaz, no exercícios dos seus direitos (art. 70); o Incapaz, representado ou assistido por seus pais, tutor ou curador (art. 71), ou por curador especial (art. 72); as Pessoas Jurídicas de Direito Público (art. 75):- I – União (representada pela Advocacia Geral da União); II – Estado e Distrito Federal (por seus procuradores); III – Município (por Prefeito, Procurador ou Associação de Municípios); IV – autarquia e fundação (por quem legalmente designado); ––– (art. 75):- Massa Falida (pelo administrador judicial); Herança Jacente ou Vacante (por seu curador); Espólio (pelo Inventariante); ––– as Pessoas Jurídicas de Direito Privado [art. 75] (por representantes designados pelos atos constitutivos ou por Diretores); (…) ; Condomínio (pelo Administrador ou Síndico); (…).
Qualquer das partes supra mencionadas “será representada em juízo por Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil” (art. 103 – caput – CPC).
A Justiça também conta com imprescindíveis Auxiliares (art. 150 e ss.), com um ou mais Ofícios de Justiça em cada Juízo, com funções diversas, como segue:- Escrivão e/ou Chefe de Secretaria (para redigir legalmente: ofícios, mandados, cartas precatórias, etc; efetivar ordens judiciais, citações e intimações; comparecer em audiências; manter os autos sob sua guarda e enviá-los à conclusão do Juiz e/ou a outros órgãos; praticar, de ofício, atos ordinatórios; publicar e efetivar os atos judiciais; disponibilizar os processos recebidos para consulta pública, observando ordem cronológica); Oficial de Justiça (para fazer pessoalmente: citações, prisões, penhoras, arrestos, e demais diligências próprias, certificando detalhadamente a ocorrência no mandado e devolvendo-o ao cartório); Perito (tema em destaque neste blog, a ser esmiuçado adiante); Depositário e Administrador (para guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados, arrecadados, que lhes são confiados); Intérprete ou Tradutor (para traduzir documento em língua estrangeira ou verter para o português declarações de partes e testemunhas com desconhecimento do nosso idioma); Conciliador e Mediador Judicial (para auxiliar os litigantes a compreender as questões e interesses em conflito, sem constrangimento, possibilitando-lhes identificar soluções consensuais, com benefícios mútuos, e chegar a uma composição amigável).
Por fim, a Justiça conta ainda com a participação de três órgãos públicos, com destaque para o Ministério Público – MP – arts. 176 até 181 (para atuar na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, exercendo o direito de ação na conformidade das suas atribuições constitucionais e intervindo como fiscal da ordem jurídica, em processos envolvendo interesses público ou social, de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana); Advocacia Pública – artes. 182-183-184 (para defender e promover os interesses públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração direita e indireta); Defensoria Pública – artes. 185-186-187 (para exercer a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral a gratuita).
Destarte, há no processo civil diversos entes, com proeminência para: os que exercem a jurisdição do Direito Civil – Juízes e Tribunais; os que são sujeitos/partes na ação judicial, com seus Procuradores/Advogados, para exercer a defesa dos seus direitos e interesses; e o MP, para a defesa da ordem jurídica e dos interesses/direitos sociais e individuais indisponíveis.
Porém, além das figuras supra destacadas, como já realçado anteriormente há um auxiliar especial da Justiça –– o Perito Judicial –– que tem importância fundamental para o deslinde de muitos processos civis, notadamente daqueles que envolvem questões técnicas e complexas de diversas naturezas (ligadas à medicina, engenharia, contabilidade, eletrônica, autenticidade documental, etc), que estão acima da capacidade de conhecimento técnico ou científico do Juiz. Cabe a este, “de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (CPC – art. 370), e apreciar a prova constante dos autos, indicando na decisão “as razões da formação de seu convencimento” (CPC – 371).
As disposições referentes à prova pericial constam dos artigos 464 até 480 do CPC, detalhando que ela “consiste em exame, vistoria ou avaliação”, com o Juiz nomeando “perito especializado no objeto da perícia” e fixando “de imediato o prazo para entrega do laudo”; logo após incumbe às partes arguir eventual “impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos” (perguntas do advogado, para o perito esclarecer com precisão pontos técnicos específicos e importantes à quaestio sub examen, podendo ser quesitos prévios [após a nomeação do perito], suplementares [entre a realização da perícia e a entrega do laudo] e complementares [posteriores à elaboração/entrega do laudo]).
Ao apresentar o seu laudo, o Perito deve:- expor o objeto da perícia e a análise técnica ou científica procedida, com indicação do método utilizado; dar respostas conclusivas a todos os quesitos formulados pelo Juiz, pelas partes e seus assistentes técnicos, e pelo MP; apresentar conclusão fundamentada, com lógica, coerência, e, se o caso, com análises demonstrativas quanto a números e valores. Todavia, se a matéria não estiver suficientemente esclarecida, pode o juiz determinar “de ofício ou a requerimento da parte” uma segunda perícia sobre os mesmos fatos objeto da primeira, para “corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados” da perícia anterior!
Tomemos, como exemplo, algo frequente em construções de empreendimentos condominiais de grande porte, objetivando produtos finais de natureza residencial para inúmeros adquirentes de unidades. Em tais obras podem ocorrer falhas construtivas, a justificar reparos e/ou complementos construtivos por conta da empresa construtora/ vendedora, e contra ela uma ação judicial de “obrigação de fazer c./c. indenização por perdas e danos materiais”, tendo por Requerente o próprio Condomínio. Todavia, no curso desta ação, podem também ocorrer erronias por parte do Condomínio Autor e do Perito (engenheiro), praticadas separada e/ou conjuntamente por ambos. Pois, numa construção deste porte, podem ocorrer danos semelhantes num mesmo item (caixilhos de janelas) de algumas unidades, mas não em todas elas!!! Absolutamente não pode o Condomínio pretender que sejam trocados os caixilhos das janelas de TODAS as unidades do empreendimento! E absurdamente não pode o Perito Judicial se submeter a tal pleito e considerar orçamentos totalizados com preços astronômicos (com o Condomínio escolhendo aquele de valor mais elevado)!… Pois bem: se na decisão judicial transitada em julgado –– na fase de Conhecimento e igualmente na de Cumprimento de Sentença –– a determinação quanto aos caixilhos das janelas é para a construtora Ré proceder aos reparos ou indenização apenas nas unidades com efetivas irregularidades, e o Laudo Pericial insistir opostamente na mesma linha da pretensão condominial da troca geral dos caixilhos das janelas de TODAS as unidades (sem indicação das unidades com danos efetivos e sem quaisquer análises e cálculos dos valores reparatórios/indenizatórios!), isto implica em claro desrespeito à determinação judicial e em completo descumprimento das obrigações periciais específicas! Tudo a justificar, nesta hipótese, a realização de uma segunda perícia, para corrigir a omissão e a inexatidão dos resultados da primeira perícia (nos exatos termos dos arts. 479 e 480 – CPC).
Por fim, fiquemos com as sábias e atualíssimas palavras do célebre médico-legista argentino NERIO ROJAS (1890/1971), verbis:- “A função pericial requer duas condições ao perito oficial: preparação técnica e moralidade. Não se pode ser bom perito se falta uma destas condições. O dever de um perito é dizer a verdade; no entanto, para isso é necessário: primeiro saber encontrá-la, e depois querer dizê-la. O primeiro é um problema científico, o segundo é um problema moral.”
Cabe a nós – Advogados – estarmos sempre atentos às disposições e alterações do nosso Código de Processo Civil, observando-as e utilizando-as com rigor e fidelidade, tanto quanto possível em prol de nossos princípios e valores e de nossos clientes e causas! Sempre com grande respeito aos Julgadores e às autoridades jurisdicionais constituídas, aos representantes do Ministério Público, aos nossos colegas profissionais (a favor ou contrários às nossas teses!), aos Serventuários e Auxiliares da Justiça! E, em caso de perícia, sermos igualmente respeitosos com os Peritos e Assistentes Técnicos, sempre com acompanhamento assíduo e diligente!
Convênio com o Estapar Condomínio Cruz Alta, Rua Barão de Jaguara, 1481