Função Social da Empresa vs. Direito dos Credores: Onde está o Equilíbrio na Lei de Recuperação Judicial?

A recuperação judicial (RJ) é o procedimento por meio do qual empresas em crise financeira reestruturam suas dívidas e prazos de pagamento, possibilitando a continuação da atividade empresarial.
Este procedimento se baseia nos princípios da preservação e função social da empresa, pois, para o legislador, manter a atividade empresarial garante a movimentação econômica de sua região, bem como preserva os empregos e benefícios a toda uma comunidade.

Com estas justificativas, o procedimento de RJ parece doce e colorido, mas infelizmente a realidade é, em sua maioria, árdua e sofrida para os credores. Ao ingressar com o pedido de RJ, a empresa que pretende sua recuperação – a recuperanda – apresenta suas justificativas ao pedido, demonstrando os motivos pelos quais chegou ao ponto de ter que seguir com este procedimento.

Nesta oportunidade, ela também apresenta seu PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que é, literalmente, uma estratégia de pagamento, de acordo com certas condições que são propostas aos credores.

Dentro dessas condições, temos o deságio, o prazo de carência e a periodicidade, ou seja, o DEVEDOR diz, ao juiz e credores, quanto, quando e como pretende efetuar a quitação de seus débitos.

Assim, o devedor pode, por exemplo, estipular o deságio de 90% sobre o valor da dívida para casos de credores quirografários (fornecedores, prestadores de serviços), e limitar o pagamento dos créditos trabalhistas a 15, 30 salários-mínimos, tudo isso independentemente do valor original do crédito.

A forma de pagamento também é ajustada, podendo ser parcelada em inúmeras vezes, com início de pagamento em até anos após a homologação do plano.

Estas condições são submetidas aos credores no momento da AGC – Assembleia Geral de Credores, em que os credores com maior poder de negociação são aqueles com maiores créditos, enquanto os demais credores se veem compelidos a aceitar receber o que é oferecido, pois a alternativa seria a decretação da falência da empresa, e, a depender dos ativos disponíveis, este seria um caminho pior.

Matéria recente, publicada pelo “Valor Econômico”, diz que a Justiça vem extinguindo recuperações judiciais consideradas abusivas, pois ajuizadas sem observância aos requisitos legais, no intuito das recuperandas se beneficiarem do stay period – que é um período de 180 dias, prorrogável por igual prazo, em que todos os processos de cobranças e execução movidos em face das recuperandas devem ser suspensos, para posteriormente integrarem a RJ.

As varas especializadas têm olhar atento e apurado para tais casos, o que é um filtro importante para dar andamento apenas aos casos justificáveis, o que é de extrema importância, pois as condições do PRJ – Plano/Processo de Recuperação Judicial – normalmente geram uma sequência de prejuízos aos credores. De acordo com a matéria mencionada, nas palavras da juíza Aline Mendes de Godoy, da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia – SC: “A função social da empresa exige sua manutenção, mas não a qualquer preço”.

Seria o momento de se rever o texto da Lei de Recuperação Judicial?

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