Empregador, você já ouviu falar do Tema 725 do Supremo Tribunal Federal?
E sabe como essa decisão pode impactar diretamente a forma como sua empresa organiza contratos e estrutura sua produção?
O Tema 725, fixado pelo STF, consolidou o entendimento de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Trata-se de um precedente vinculante, que deve ser observado por todos os órgãos do Judiciário.
Antes dessa decisão, prevalecia na Justiça do Trabalho o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST, segundo o qual a terceirização só seria válida nas chamadas atividades-meio, sendo ilícita quando relacionada à atividade-fim da empresa.
Na prática, isso significava que, se a empresa terceirizasse uma atividade considerada essencial ao seu negócio, corria o risco de ter reconhecido vínculo direto com o trabalhador.
O STF rompeu com essa lógica, ao afirmar que a Constituição Federal não proíbe a terceirização da atividade-fim, e que restringir a liberdade de organização produtiva por meio de construção jurisprudencial violaria princípios como a livre iniciativa e a legalidade.
Com o novo entendimento, deixou de existir a distinção jurídica entre atividade-meio e atividade-fim como critério de validade da terceirização.
A partir do Tema 725, a discussão deixou de ser formal — isto é, baseada na natureza da atividade desempenhada — e passou a ser material, centrada na análise da realidade da relação. Em outras palavras: terceirizar não é mais o problema. O que pode gerar condenação é a existência de fraude ou a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, como subordinação direta, pessoalidade, habitualidade e onerosidade.
Isto significa que a empresa pode contratar outra pessoa jurídica para executar qualquer etapa de seu processo produtivo, inclusive aquelas diretamente ligadas ao seu objeto social.
Pode estruturar operações por CNPJs distintos, firmar contratos empresariais de prestação de serviços e organizar sua produção de forma descentralizada. No entanto, não pode exercer comando direto sobre empregados da prestadora, controlar jornada como se fossem seus empregados ou integrar o trabalhador terceirizado à sua estrutura, de forma a esvaziar a autonomia da empresa contratada.
É importante destacar que a decisão do STF não eliminou a responsabilidade da tomadora de serviços. A responsabilidade subsidiária permanece, de modo que, caso a prestadora descumpra obrigações trabalhistas, a contratante poderá ser chamada a responder. Por isso, a fiscalização contratual e a adoção de práticas de compliance trabalhista continuam sendo fundamentais para mitigar riscos.
Para o empregador, o Tema 725 representa uma mudança estrutural no ambiente jurídico. Houve ampliação da liberdade empresarial e maior segurança para a organização produtiva, mas também uma mudança no foco das discussões judiciais. Hoje, o risco não está mais na atividade terceirizada em si, e sim na forma como a relação é executada na prática. A gestão adequada dos contratos e a preservação da autonomia da prestadora são os principais fatores de proteção.
Em síntese, o Tema 725 não é uma autorização irrestrita para terceirizar sem critérios, mas um reconhecimento de que a Constituição garante liberdade de organização empresarial. A terceirização é lícita. A fraude, não. E é justamente na linha que separa estes dois pontos que reside o impacto real desta decisão para a sua empresa.
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