Nos moldes atuais de comércio, muitas vezes compramos em determinados locais os mesmos produtos de determinadas marcas em certas lojas, sem ao menos perceber a relação jurídica ou mesmo o tipo contratual que ali existe. Por conta disso, viemos desta forma falar sobre os contratos de franquia, estas que estão presentes todos os dias na vida dos brasileiros.
Primeiramente, importante salientar que o conceito do modelo de negócios de franquia empresarial está presente no art. 1°, da Lei 13.966, de 26 de dezembro de 2019, que cita, de forma resumida, que franquias empresariais têm como objeto um franqueador (aquele que detém a marca, tecnologia, patente e conhecimentos específicos de negócios) que cede a terceiros ou franqueados o direito de uso de determinada patente ou marca, tendo o direito de distribuição incluso, seja exclusivo ou não, destes produtos ou serviços cedidos.
Em continuidade, segundo o parágrafo primeiro do art. 1° da referida lei, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.
Agora, afunilando um pouco a respeito do contrato de franquia, que é, basicamente, o documento que irá gerir toda a relação comercial entre as Partes, inclusive, garantir sua legalidade, hão de ser observadas algumas questões específicas, definidas na legislação supracitada, conforme abaixo:
Segundo o art. 7° da Lei 13.966/2019, os contratos de franquia devem obedecer aos seguintes critérios:
– Se reproduzirem efeitos exclusivamente em território nacional, devem ser, obrigatoriamente, em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;
– Já os contratos de franquia internacional deverão ser escritos originalmente em língua portuguesa ou deverão ter tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador. Ainda, neste caso, o foro do contrato pode ser definido o de um de seus países de domicílio, podendo ainda eleger um juízo arbitral em caso de controvérsias.
Ainda, embora cada Contrato mude conforme o tipo, linguagem e material de conteúdo ou até mesmo diante das empresas franqueadoras, todos os contratos devem possuir determinados pontos comuns, definidos na legislação, que devem ser incorporados, justamente para manter todas as Partes da relação comercial seguras, sendo:
– Um histórico resumido do negócio franqueado, qualificação completa do franqueador e das empresas a que esteja ligado, identificando-as com os respectivos CNPJ’s;
– Balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, além da descrição detalhada via objeto do contrato, descrevendo de forma geral o negócio e as atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
– Perfil do franqueado ideal no que se refere à sua experiência anterior, escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente; requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
Há ainda necessidade de especificações relacionadas a:
– Total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, à implantação e à entrada em operação da franquia, assim como o valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia; valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
– Informações claras e concisas quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por estes indicados, ainda detalhando a remuneração periódica pelo uso de todo o acordado;
– Informações relativas à política de atuação territorial, devendo ser especificado se o franqueado terá exclusividade ou preferência em determinado território, com informações claras e detalhadas quanto à sua obrigação de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à continuidade do negócio;
– e por último, mas não menos importante, indicações do que será fornecido pelo franqueador no que se refere a suporte, serviços, incorporação de inovações tecnológicas às franquias, treinamento do franqueado e de seus funcionários, manuais, leiaute e padrões arquitetônicos das instalações do franqueado, e ainda, em caso de término da relação contratual, indicações em relação a: know-how da tecnologia de produto, implantação de atividade concorrente à da franquia, indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações, especificações precisas do prazo contratual e das condições de renovação.
Ademais, diante da legislação específica sobre o tema que define a formação do contrato e as condições prévias, e, diante dos entendimentos mais recentes do Superior Tribunal de Justiça neste sentido, aos contratos de franquia não poderá ser aplicada a legislação do Código de Defesa do Consumidor.
Diante de todos os requisitos de proteção acima demonstrados, podemos concluir que, apesar do contrato de franquia ter uma legislação que possa ser considerada “própria”, há ainda a enorme necessidade de se ter uma consultoria especializada neste sentido, evitando anulabilidades ou nulidades decorrentes de um contrato mal escrito ou mesmo que venha a descumprir a legislação.
Convênio com o Estapar Condomínio Cruz Alta, Rua Barão de Jaguara, 1481