Talvez a maior preocupação que alguém que é acionado judicialmente é de ver seu patrimônio bloqueado por uma decisão judicial. Hoje em dia, em especial, essa preocupação é ainda mais premente, já que os métodos para atingir contas correntes e outros investimentos estão cada vez mais acessível e efetivo no Poder Judiciário.
Mas, se a discussão judicial é necessária e o risco de bloqueio real e eminente, o que pode ser feito para evitar esse bloqueio sem dispor dos valores imediatamente, deixando-o depositando numa conta judicial que pouco ou nada rende?
Considerada passível e equiparável, a substituição da penhora de dinheiro pelas garantias de fiança bancária e seguro-garantia judicial, são opções economicamente eficientes, afinal, asseguram o processo de execução, até o êxito do credor ao fim da demanda.
Em recente decisão a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de admitir a substituição da penhora de ativos financeiros pelo seguro-garantia, independente do aceite do credor.
A Corte Superior seguiu entendimento do magistrado de piso, que considerou a medida facultativa do devedor, desde que acrescidos os 30% no valor do débito.
Vale lembrar que tal medida se encontra amparada no artigo 835, §2º do Código de Processo Civil.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o credor somente poderá rejeitar a substituição do dinheiro em caso de defeito formal, insuficiência de valor ou inidoneidade do seguro oferecido.
Aliado a isso, destacou a ministra que a fiança bancária ou seguro-garantia foi equiparada ao dinheiro, e que tal instrumento está sob a fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (Susep), assegurando ao credor credibilidade ao título.
Podemos observar que o intuito de tal decisão é, claramente, preservar a empresa e o patrimônio do devedor.
Nesse sentido, dada a função social da empresa e o ambiente competitivo do mercado, a penhora de ativos – ou seja, a imobilidade de ativos – prejudica sua posição no mercado, impossibilitando-a de exercer de forma plena sua capacidade negocial.
Inclusive, a equiparação de tais garantias, além de proporcionar ao devedor menor onerosidade, traz consigo, meios proporcionais para satisfação da dívida.
A apólice em questão, garante o pagamento de valores como por exemplo, depósitos judiciais, multas e demais despesas.
Por fim, o seguro terá efeito após transitado em julgado a decisão ou mesmo acordo, continuando em vigor mesmo quando o tomador do serviço, ora devedor, não houver pagado o prêmio nas datas avençadas. Nesse momento, se o devedor não honrar o pagamento, caberá a seguradora tal pagamento, sub-rogando-se no crédito para receber tais valores.
Portanto, as partes possuem proteção ao utilizar tal instrumento, garantido a satisfação do débito e em contrapartida, evitando bloqueio de ativos e problemas oriundos dessa penhora.
Dessa forma, a consolidação do precedente corrobora o direito positivado, trazendo segurança jurídica e liquidez à referida substituição da penhora, gerando uma oportunidade legal para o devedor se resguardar dos atos constritivos da execução.
Obviamente, a contratação do seguro dependerá do score e relacionamento do devedor com o mercado, mas é uma possibilidade indiscutivelmente mais barata – ou melhor, economicamente mais interessante – para garantir essa discussão e evitar estas constrições.
Caberá ao advogado e advogada, junto do cliente e outros operadores que se envolvem nessas operações e cotações, definir a melhor forma de aplicar essa ferramenta em prol do melhor resultado neste tipo de demanda.
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