Sabemos que os pais têm o dever de, anualmente, efetuar as matrículas de seus filhos perante escolas, públicas ou privadas, bem como possuem direitos e obrigações relacionados aos cuidados e criação de seus filhos, derivados do exercício da guarda e do poder familiar, independentemente se forem casados, estiverem em união estável, ou se estiverem separados.
Já as instituições educacionais desempenham um papel fundamental na comunicação de informações sobre os alunos, especialmente em situações de pais separados. É importante lembrar que, independentemente do estado civil dos pais — se casados, em união estável ou separados —, ambos têm direitos e deveres relacionados à educação e ao cuidado dos filhos, e a escola também tem o dever de lhes prestar informações.
Com frequência, as instituições de ensino, que abrangem não apenas escolas tradicionais, mas também centros de idiomas e atividades extracurriculares, recebem solicitações de informações sobre os alunos de forma individual por um dos pais, por ser separado/divorciado. Essa situação pode gerar dúvidas sobre como proceder, especialmente quando a guarda do menor é exercida por apenas um dos genitores, caracterizando a guarda unilateral.
Embora a regra geral prevista na legislação brasileira reforce como sendo o compartilhamento da guarda dos filhos, a guarda unilateral também é aplicável em nosso país, muitas vezes em casos de crianças em tenra idade e de separações/divórcios ocorridos em contextos de extrema litigiosidade, quando então o compartilhamento é relativizado, para se preservar o melhor interesse dos menores envolvidos, sobressaindo o exercício da guarda unilateral a um dos pais (1).
No entanto, ainda assim, os estabelecimentos de ensino devem prestar informações aos pais/mães de forma igualitária, independentemente da modalidade de guarda definida judicialmente e exercida sobre o infante. Ou seja, ambos os pais têm o direito de obter informações sobre a frequência, informações financeiras, aproveitamento e rendimento do filho, atividades extras e acadêmicas da criança.
Mesmo que o genitor solicitante não seja o responsável financeiro perante a instituição, ou o contratante da prestação dos serviços educacionais fornecidos ao filho, ela permanece a ter o dever de prestar-lhe informações sobre a criança, o que inclusive está assegurado pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
A negativa de acesso a essas informações por parte da escola deve ser a exceção, e deve estar respaldada por uma decisão judicial fundamentada, como em casos que envolvem a segurança do menor ou situações de violência doméstica contra o (s) filho (s).
É importante ressaltar que, mesmo em casos de guarda unilateral, o genitor que detém a guarda não pode impedir o outro de acessar informações escolares, garantindo-se assim que ambos os pais tenham liberdade de comunicação com a instituição de ensino.
Ademais, mesmo em caso de exercício de guarda unilateral do filho, o pai portador da guarda (unilateral) não tem o poder de vetar o acesso à informação escolar em prejuízo ao outro genitor, situação esta que pode parecer atípica, mas ocorre com frequência.
Ou seja, o acesso ao estabelecimento de ensino é livre para ambos os genitores, e a escola/instituição tem o dever de prestar-lhe informações educacionais sobre a criança de forma equivalente, quando solicitada por qualquer dos pais.
Portanto, a negativa injustificada da escola/instituição de prestar informações sobre o estudante poderá gerar consequências jurídicas significativas, como a responsabilização da instituição perante o poder Judiciário. Isso reforça a importância de uma relação transparente e harmoniosa entre pais e escolas, onde a modalidade de guarda não deve limitar, ou vedar, o acesso às informações educacionais dos filhos por ambos os genitores.
[1] Artigo 1583: A guarda será unilateral ou compartilhada.
§1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
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