O imbróglio da alta previdenciária e inaptidão para retorno ao trabalho

Para aqueles que atuam na área trabalhista, o “limbo jurídico” ou “limbo previdenciário” já é um velho conhecido que, inclusive, gera muito trabalho e muita dor de cabeça para os departamentos médico, pessoal e jurídico das empresas. Mas o que você precisa saber sobre tal instituto?

Antes de qualquer coisa, preciso esclarecer a você, leitor, como funciona quando um trabalhador se acidenta ou fica doente, e precisa de afastamento do trabalho por período superior a 15 dias.

Nesses casos, o trabalhador deve entregar ao departamento pessoal da empresa em que trabalha o atestado médico, a qual verificará as informações e dará andamento à solicitação de afastamento previdenciário, ou seja, junto ao INSS.

Mas, por que deve ser dada entrada em afastamento junto ao INSS?

Segundo a lei, a empresa somente é responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento, sendo que o período que superar este período será de responsabilidade do INSS.

Assim, a responsabilidade da empresa é proceder com a solicitação de concessão de afastamento previdenciário, a qual será analisada pelos órgãos do INSS.

Em sendo concedido o afastamento, o INSS informará ao trabalhador até quando este benefício ficará em vigor, ou seja, até quando ele não trabalhará para a empresa e receberá os valores para sua subsistência da autarquia federal.

Tendo se esgotado tal período, o funcionário deve informar a empresa, a qual solicitará que ele faça um exame médico de retorno ao trabalho.

Aqui é que o imbróglio pode acontecer.

Isso porque, caso o INSS considere o funcionário apto para retornar ao trabalho – ou seja, encerre o afastamento previdenciário em que o funcionário estava – mas o médico da empresa faça a avaliação e o considere inapto para o trabalho, o que acontece?

Acontece exatamente o chamado “limbo jurídico” ou “limbo previdenciário”, em que o funcionário não poderá prestar serviços para a empresa, por esta ainda não o considerar apto para retorno ao trabalho, não recebendo assim seu salário, mas também não receberá nenhum valor do INSS, pois a autarquia já entende que ele não possui nenhuma incapacidade que o impeça de trabalhar.

E aí, caro leitor, a pergunta que deve estar pairando sobre você é: como resolver isso?

Infelizmente, eu não tenho uma resposta fácil nesse caso. Para resolução dessa questão, é necessário que o médico do INSS, o médico da empresa e até mesmo o médico particular do funcionário entrem em um consenso.

Em tendo o médico da empresa considerado o trabalhador inapto, não é correto que aceite que ele volte ao trabalho, na medida em que preza pela segurança de seus funcionários.

Assim, o ideal é que o médico faça um relatório, para que o funcionário possa apresentar um recurso administrativo junto ao INSS, visando o elastecimento de seu afastamento.

Caso ainda assim não seja possível, o entendimento dos Tribunais é de que seria responsabilidade da empresa o pagamento dos salários desse período, mesmo não ocorrendo a prestação dos serviços.

Mas um ponto de suma importância, o funcionário deve se apresentar ao trabalho após o término do afastamento! Caso contrário, não tem como a empresa saber do término do seu afastamento e realizar os procedimentos cabíveis. Assim, caso não haja a apresentação do funcionário para retorno ao trabalho, tal situação não é considerada limbo jurídico.

A meu ver, a condenação da empresa ao pagamento dos salários do período chamado “limbo jurídico” se mostra contraditório, pois se a empresa está prezando pela saúde e vida de seu funcionário, ao não autorizar o regresso às atividades por não estar apto, como pode ter que pagar os salários sem a devida contraprestação? Então deve a empresa, sempre que um benefício previdenciário se encerrar, considerar o funcionário apto, para não correr risco de ser processada e ter que pagar alto preço por quê não teve a contraprestação?

Fica aqui a minha incitação a pensar sobre o assunto.

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