Com o retorno às aulas, a lista de material escolar chega — e com ela surge a dúvida que movimenta muitos lares (e escritórios de advocacia): a pensão alimentícia já cobre essas despesas ou é possível cobrar metade à parte?
A resposta jurídica pode contrariar o senso comum: não existe regra automática de divisão em 50% entre os genitores. A legislação brasileira não determina igualdade matemática, mas sim responsabilidade proporcional.
A Constituição Federal do Brasil estabelece, em seu art. 229, que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Já o Código Civil Brasileiro determina que ambos devem contribuir para o sustento dos filhos na proporção de seus recursos. Isto significa que a obrigação é conjunta, mas a contribuição deve observar a realidade financeira de cada um. Quem possui maior capacidade econômica pode ser chamado a contribuir mais; quem possui menor renda contribui dentro de suas possibilidades.
Outra questão frequente é saber se o material escolar já está incluído na pensão alimentícia. Em regra, está. No Direito de Família, o conceito de “alimentos” é amplo e não se limita à alimentação propriamente dita. Ele abrange todas as despesas necessárias ao desenvolvimento digno da criança, como moradia, vestuário, saúde, educação e lazer básico. Assim, quando a pensão foi fixada sem ressalvas específicas, as despesas ordinárias com educação — como material escolar comum — normalmente já estão compreendidas no valor mensal. Nesta hipótese, não há obrigação automática de pagamento adicional de metade.
Por outro lado, existem situações em que a cobrança à parte pode ser juridicamente possível. Isso ocorre quando o acordo ou a sentença prevê expressamente a divisão das despesas escolares, quando se trata de despesa extraordinária ou imprevisível, ou ainda quando o valor da pensão não contempla adequadamente os custos educacionais. Intercâmbio, cursos extracurriculares específicos, taxas excepcionais ou materiais de alto custo fora do padrão habitual podem justificar rateio, sempre respeitando a proporcionalidade financeira.
O maior equívoco é tratar todas as despesas como se a lei determinasse “metade para cada um”. O critério aplicado pelo Judiciário é o binômio necessidade e possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. O foco não é dividir contas de forma aritmética, mas assegurar o melhor interesse da criança.
Em caso de divergência, o caminho mais seguro é analisar o acordo ou a decisão judicial vigente e, se necessário, buscar orientação jurídica para avaliar eventual composição extrajudicial ou medida judicial adequada. No Direito de Família, cada situação possui particularidades próprias, e soluções padronizadas raramente atendem às reais necessidades envolvidas.
Mais do que discutir percentuais, é fundamental lembrar que a prioridade absoluta é garantir condições adequadas ao desenvolvimento da criança, com responsabilidade compartilhada e equilíbrio entre dever e possibilidade.
Se você está enfrentando esta situação, uma orientação jurídica adequada pode evitar desgastes desnecessários e trazer segurança para você e, principalmente, para seu filho.
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