No ano de 2019, mais especificamente na data de 30 de abril de 2019, foi editada, pelo então Governo do ex-presidente Jair Bolsonaro, a Medida Provisória nº 881, que posteriormente, em 20/09/2019, foi convertida na Lei nº 13874/2019.
O intuito desta lei é estabelecer normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, incidindo por completo nas relações contratuais e seus efeitos perante o Judiciário. Em outras palavras a MP, posteriormente convertida em Lei, visava menor interferência estatal nas relações contratuais privadas, menos burocracia e maior estímulo à competitividade.
Sendo assim, diante de todas as alterações legislativas presentes no Código Civil provenientes desta lei, podemos entender e notar que ela privilegia a autonomia da vontade das partes em negócios jurídicos e maior segurança jurídica. Entre as alterações causadas pela Lei, podemos citar: as mudanças no processo de desconsideração da personalidade jurídica; a possibilidade de criação da sociedade limitada unipessoal; as alterações referentes à publicidade, limitações de responsabilidades e registro de fundos de investimentos; e, por último, a limitação da atuação jurisdicional do Estado/Judiciário nas relações contratuais entre relações privadas, prevalecendo a excepcionalidade da revisão contratual.
Não podemos esquecer a distinção trazida pela referida legislação relacionada ao patrimônio de pessoas físicas e jurídicas, prevendo que os sócios possam vir a responder com seus bens pessoais às dívidas assumidas pelas empresas.
Porém, iremos analisar rapidamente neste artigo a questão referente à função social do contrato e à limitação deste entendimento. Este “princípio” era comumente utilizado para relativizar os efeitos de determinadas cláusulas presentes nos instrumentos contratuais, diminuindo assim a interpretação literal das redações das cláusulas. Esta questão, inclusive, é amplamente refletida pela jurisprudência brasileira, principalmente em contratos chamados de “adesão”.
Ocorre que esta interpretação, principalmente pelo Poder Judiciário, foi o que se tentou diminuir com a lei da liberdade econômica. Entretanto, notamos que ainda não foi suficiente, especialmente após uma pandemia que pegou a todos de surpresa. É inegável que a pandemia mudou e muito o panorama mundial, com efeitos diretos nas relações contratuais, o que de fato explica a falta de uma jurisprudência sólida no sentido da inaplicabilidade ou mesmo da diminuição de efeitos do princípio da função social do contrato. Entretanto, com a estabilização da economia e a melhoria de vida experimentada pelo povo brasileiro em geral em 2023, é esperado que as alterações ao artigo 421 e seguintes do Código Civil comecem a ter plenos efeitos.
Frise-se, ainda, que a interpretação e jurisdição judiciária sobre os temas contratuais são e continuarão importantes, ainda mais para proibir abusos ou mesmo vulnerabilidades de uma das partes da relação contratual, inclusive em relação às relações de consumidores (às quais a lei da liberdade econômica não se aplica).
Portanto, podemos concluir que, se é esperada a aplicação sólida da intervenção mínima do Estado nas relações contratuais privadas, o que nos resta, como aplicadores do direito, é aguardar a plena aplicação da medida liberal trazida pela Legislação da Liberdade Econômica.
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