Cuidados que as empresas devem adotar durante a execução de contrato com terceirizada

Já não é mais novidade que a legislação permite a terceirização de quaisquer atividades da empresa, inclusive de sua atividade principal, uma vez que entender diferente seria restringir a liberdade de organização produtiva por meio de construção jurisprudencial e violaria princípios como a livre iniciativa e a legalidade.

Tal assunto, inclusive, já foi tratado pela equipe AHO, em nosso blog, especificamente sobre o Tema 725 do STF, que fala sobre o atual entendimento sobre a terceirização e suas consequências.

No entanto, como a terceirização pode ser usada na prática, e quais são os cuidados que as empresas devem adotar durante a execução do contrato de prestação de serviços?

É certo que a terceirização de serviços é uma realidade cada vez mais presente nas relações empresariais, porque a contratação de uma empresa terceirizada vem se tornando uma importante estratégia para a organização das atividades empresariais. No entanto, sabe-se também que a contratante pode responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorreu a prestação dos serviços, razão pela qual faz-se necessário um bom acompanhamento e administração do contrato de prestação de serviços.

Ora, apenas assinar o contrato com a prestadora de serviços não significa que a preocupação com as normas trabalhistas termina ali. E esta prevenção não deve ser encarada como uma preocupação exclusiva de uma das partes, muito pelo contrário: uma terceirização segura depende da atuação responsável tanto da contratante quanto da prestadora.

Assim, sabendo que é durante a execução do contrato que alguns dos principais riscos trabalhistas podem surgir, é bom garantir uma relação de terceirização bem estruturada. Isto é: tanto a empresa contratante quanto a prestadora possuem responsabilidades distintas e precisam compreender claramente os limites de atuação de cada uma.

De um lado, logo no início do processo, cabe à empresa contratante escolher adequadamente a empresa prestadora. Ora, não basta contratar, é preciso conhecer a prestadora, ou seja, verificar sua capacidade para cumprir as obrigações assumidas.

Veja que tal análise não deve se atrelar apenas ao preço apresentado na proposta. Mas, em realidade, a empresa contratante deve avaliar, dentro do possível: a regularidade da prestadora; sua estrutura; sua experiência; sua capacidade econômica; e suas  condições para executar adequadamente os serviços.

Isto porque é fato que a contratação baseada exclusivamente no menor preço pode representar uma falsa economia quando, posteriormente, surgem problemas relacionados ao cumprimento das obrigações trabalhistas.

O próximo passo é garantir que o contrato de prestação de serviços seja claro e bem elaborado. Para isto, é interessante estabelecer claramente quais serviços serão prestados, quais são as responsabilidades de cada empresa, como será realizada a fiscalização, quais documentos deverão ser apresentados periodicamente e quais medidas poderão ser adotadas diante do descumprimento das obrigações assumidas.

Veja que não se trata apenas de sugestão, mas sim determinação da legislação, ao mesmo passo que a Lei nº 6.019/1974 estabelece requisitos para o contrato de prestação de serviços, incluindo a qualificação das partes e a especificação dos serviços contratados.

O terceiro cuidado, por sua vez, é a fiscalização. E por fiscalizar não queremos dizer administrar os empregados da prestadora, porque a referida legislação dispõe que que é a empresa prestadora a única responsável por contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus empregados.

Assim o papel da contratante, aqui, é de acompanhar a execução do serviço e garantir uma comunicação adequada com a empresa prestadora, evitando situações que possam caracterizar ingerência indevida na relação de trabalho.

Para isto, é importante manter registros das verificações realizadas, das solicitações feitas à prestadora e das providências adotadas diante de eventuais irregularidades, a fim de demonstrar a forma como o contrato foi administrado.  Veja que esta documentação pode ser relevante, não apenas para a gestão do contrato, mas também para demonstrar, em eventual discussão judicial, quais medidas foram efetivamente adotadas pela contratante.

A fiscalização acarreta o próximo cuidado a ser tomado, qual seja o de não ignorar irregularidades. Caso a contratante identifique que a prestadora está deixando de cumprir determinada obrigação trabalhista, é necessário que a primeira possa exigir a regularização das obrigações, por força das cláusulas contratuais claras, devida e previamente elaboradas, e, conforme o caso, possa adotar as providências cabíveis.

Veja que a terceirização não afasta a necessidade de atenção às condições de saúde, higiene e segurança no ambiente de trabalho, isto porque, quando os serviços são realizados nas dependências da contratante ou em local previamente convencionado, a Lei nº 6.019/1974 atribui à contratante responsabilidade pela garantia destas condições. Por isto, a empresa deve avaliar os riscos existentes no ambiente e verificar se as medidas de proteção necessárias estão sendo observadas.

Em outras palavras: a contratante fiscaliza o serviço contratado; a prestadora administra os seus empregados!

Esta é a distinção fundamental para preservar a autonomia das empresas envolvidas.

E, por fim, o principal ponto a ser lembrado: a terceirização não significa transferência integral de todas as obrigações e riscos para outra empresa.

O risco trabalhista não desaparece quando a empresa terceiriza uma atividade. Ele pode, entretanto, ser identificado, administrado e reduzido quando a terceirização é estruturada de forma adequada.

Por  tudo isso, mais do que perguntar “podemos terceirizar?”,  a empresa deve perguntar: “estamos administrando corretamente a terceirização que contratamos?”

É nesta diferenciação que mora a prevenção de um futuro passivo trabalhista!

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