Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, através da Lei 13.467/17, foi instituída a modalidade de contratação de funcionário através de contrato de trabalho intermitente.
Tal modalidade se difere da contratação através de contrato de trabalho normal, na medida em que se trata da contratação de um funcionário para prestação de serviços de forma não contínua, sendo intercalados períodos de atividade e inatividade.
Tal contrato deve ser celebrado de forma escrita entre as partes, com anotação em CTPS, e ter um prazo de duração indeterminado. O trabalhador poderá ter contrato firmado com mais de uma empresa, exatamente pela existência dos períodos de inatividade.
A empresa fará a convocação formal do funcionário conforme sua necessidade, com 72h00 de antecedência do trabalho, sendo que o trabalhador tem até 24h00 para aceitar ou não a vaga ofertada. A recusa da vaga não gera nenhum prejuízo ou penalidade ao trabalhador, exceto o não recebimento por aquela convocação.
Aqui já nos deparamos com a outra diferença entre o contrato de trabalho normal e o intermitente: o trabalhador apenas recebe pelas horas efetivamente trabalhadas, sendo certo que o valor hora do intermitente não poderá ser inferior ao valor hora do salário-mínimo ou ao valor hora do salário pago pelo empregador aos trabalhadores que exerçam a mesma função através de contratação comum, de acordo com a convocação do empregador.
Com relação aos demais direitos – repouso semanal remunerado, FGTS, INSS, férias e 13º salário -, o trabalhador intermitente os possui da mesma forma que o trabalhador convencional, exceto com relação ao seguro-desemprego.
Recentemente, no último dia 13/12/2024, através de julgamento virtual, o STF julgou improcedentes ações que pretendiam o reconhecimento da inconstitucionalidade de referida forma de contratação – ADI 5.826/DF; ADI 5.829/DF e ADI 6.154/DF –, sob o fundamento de que “o contrato de trabalho intermitente eleva a proteção social aos trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato, regularizando-os ou reinserindo-os no mercado de trabalho, com direitos assegurados”.
Assim, temos que tal modalidade de contratação é constitucional, podendo ser utilizada pelos empregadores.
Convênio com o Estapar Condomínio Cruz Alta, Rua Barão de Jaguara, 1481