Casar e comprar a casa própria é um sonho de grande parte dos brasileiros. Mas esse sonho pode trazer grandes impactos quando o relacionamento conjugal não caminha bem, o casal resolve se divorciar, e, além de lidar com a angústia do divórcio, precisa se preocupar com o contrato de financiamento imobiliário de longos meses assumido com uma instituição financeira.

Desse modo, refletiremos sobre as medidas pertinentes quando o regime que rege a relação do casal é o de comunhão parcial de bens, o mais habitual no Brasil, ou seja, quando os bens adquiridos na constância do casamento são considerados de ambos os cônjuges, salvo poucas exceções.

De início, é fundamental esclarecer que o casal não é proprietário do bem financiado – tão somente de seus direitos aquisitivos –, uma vez que o direito à propriedade definitiva se dará apenas com a quitação integral da dívida e posterior transferência da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Até o momento imediatamente anterior a tais providências, o imóvel poderá ser reavido pela instituição financeira, em caso de inadimplência pelos contratantes.

Nesse contexto, também cabe destacar que o que for acordado no divórcio não vinculará o banco, uma vez que o contrato de financiamento imobiliário se trata de outra relação jurídica, e foi feito com base na análise de crédito pela instituição financeira, do casal ou de apenas um dos cônjuges.

Estando a relação do casal regulada pelo regime da comunhão parcial de bens, será presumido que, até a data da separação, cada parte arcou com metade das despesas pagas a título de financiamento, de modo que, caso um dos cônjuges decida permanecer com o imóvel, deverá reembolsar ao outro a metade das parcelas pagas durante a constância do casamento.

Caso o contrato de financiamento imobiliário tenha sido feito em nome de ambos os cônjuges, ambos têm uma relação jurídica com o banco e deverão honrá-la, independentemente de estarem casados ou não. Diz-se que os devedores são solidariamente responsáveis pelo pagamento integral da dívida. Mas, havendo interesse de uma das partes em permanecer com o imóvel, é recomendado que a instituição financeira seja comunicada para realizar uma nova análise de crédito e apurar a possibilidade de a parte interessada, sozinha, assumir o restante da dívida.

A instituição financeira não é obrigada, contudo, a aceitar tal alteração. Caso não aceite, o casal pode firmar um acordo entre eles, que não vincula o banco, sobre o novo responsável financeiro pelo pagamento da dívida. Nesse caso, o formal de partilha – documento expedido após a finalização do divórcio em que constam os ajustes e divisão de bens realizada entre as partes – deverá ser averbado na matrícula do imóvel, mas o nome de ambos ficará vinculado ao banco.

Uma boa opção para resolver o impasse, sem deixar vínculos entre o ex-casal, é repassar o bem a um terceiro, preferencialmente por um valor superior ao do financiamento para cobri-lo e, após, dividir igualmente a quantia remanescente.

Caso, porventura, não seja possível seguir com nenhuma das opções acima indicadas, ambos os cônjuges poderão permanecer como responsáveis pelo pagamento da dívida, sendo o bem a própria garantia do contrato do financiamento. E, no caso de não pagamento, o banco promoverá atos expropriatórios com o leilão público do bem.

Divorciar não é uma questão fácil, especialmente quando envolve a partilha de imóvel financiado, uma vez que existe a participação de um terceiro, a instituição financeira. Desse modo, é fundamental contar com um advogado especialista em Direito de Família, a fim de resguardar os interesses das partes, orientá-las e promover as medidas mais adequadas, levando em conta as particularidades de cada caso.

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