Virou trend nas redes sociais a divulgação de benefícios fornecidos aos empregados com registro em sua carteira de trabalho pelos empregadores, além dos obrigatórios, previstos na CLT.
São benefícios como vale-refeição, vale-alimentação, auxílio home office, auxílio cultura, plano de saúde e odontológico sem coparticipação, 14º e 15º salários, desenvolvimento profissional, previdência privada, licença maternidade e paternidade estendidas, dentre outros.
As principais características dos benefícios flexíveis:
• Personalização: colaboradores têm a liberdade de escolher os benefícios que mais se adequam às suas necessidades pessoais.
• Atratividade: permite que a empresa ofereça pacotes de remuneração mais atraentes e adaptáveis, melhorando a satisfação e a retenção dos funcionários.
• Variedade: inclui uma gama de opções que podem abranger desde assistência médica e educação até bem-estar e lazer. Isso proporciona um leque mais amplo de vantagens.
Vale aqui, também, trazermos uma diferenciação entre as nomenclaturas de benefícios:
• Benefícios obrigatórios CLT: aqueles que a legislação trabalhista brasileira exige que todas as organizações ofereçam aos seus funcionários. São padronizados e obrigatórios para todos os empregados, independentemente de suas preferências pessoais. São incluídos nessa categoria o vale transporte, o 13° e as férias remuneradas.
• Benefícios tradicionais: incluem vantagens como plano de saúde, vale refeição e alimentação, seguro de vida e outros, que muitas empresas oferecem como parte do pacote de remuneração. Esses benefícios, apesar de não serem obrigatórios por lei, são comuns no mercado e geralmente oferecidos de maneira uniforme para todos os colaboradores.
• Benefícios flexíveis: permitem que os trabalhadores escolham quais benefícios desejam receber dentro de um portfólio oferecido pela empresa, proporcionando maior personalização e adequação às suas necessidades individuais.
Que tais benefícios são bons para os empregados, já sabemos – até porque esse é o motivo da trend. Mas será que também são bons para os empregadores?
É importante se atentar que, para o empregador, não basta fornecer o benefício disponibilizando o valor acordado, mas também deve ser observado que, segundo previsão legal, é considerado como salário utilidade todas as vantagens fornecidas ao empregado e que configurem uma economia de seus gastos, quando tais vantagens não são fornecidas como ferramentas ou instrumentos de seu trabalho.
Assim, caso o benefício seja fornecido para o trabalho, não será considerado salário utilidade; porém, se for fornecido de forma habitual e pelo trabalho, então a legislação o considera como parte integrante do salário mensal pago ao funcionário.
Além disso, a empresa deve prezar pela igualdade e ausência de discriminação entre os funcionários, evitando assim alegações de discriminação.
Importante ainda que a empresa crie uma Política Interna, visando prever e tornar públicos os critérios de fornecimento dos benefícios; bem como, quando da contratação, deve ser formalizado o fornecimento dos benefícios no contrato de trabalho ou em aditivo contratual. Caso haja a possibilidade de o funcionário optar dentre diversos benefícios ofertados pela empresa, o empregador deverá possuir documento de opção do obreiro, devidamente assinado.
Ainda é preciso se atentar à forma como eles são ofertados, para que não sejam categorizados como verbas salariais, o que é um risco para ambos os lados. Além disso, importante também observar se as convenções sindicais podem estabelecer regras, como a de concessão e piso de saldo para benefícios de alimentação, como o VA e VR.
Para o empregador, também é importante observar que os benefícios flexíveis podem ser uma facilidade, já que o RH e o financeiro poderão fazer o pagamento e gestão através de plataforma única, o que significa economia de tempo e até mesmo de dinheiro.
De forma geral, podemos concluir que o “CLT Premium” é um termo que pode ser aplicado tanto ao empregado como ao empregador, já que os benefícios flexíveis facilitam a gestão e pagamento por parte das empresas – ficando aqui a ressalva de acompanhamento do entendimento jurídico e jurisprudencial sobre a questão – e para os empregados pode ser o diferencial na hora de tomar a decisão sobre o aceite de uma proposta de emprego.
Convênio com o Estapar Condomínio Cruz Alta, Rua Barão de Jaguara, 1481