A “Tomada de Decisão Apoiada – TDA” e suas particularidades à luz das normas brasileiras

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ou chamada Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), criou a tomada de decisão apoiada (TDA), cuja função basicamente consiste em permitir que uma pessoa portadora de deficiência e/ou em situação de vulnerabilidade, possa contar com pelo menos duas pessoas de sua confiança, para que possa tomar decisões sobre atos de sua vida civil.

Cabe aqui delimitar os detalhes de tal instituto, criado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e incluído no Código Civil no ano de 2015, com a redação dada pelo artigo 1.783-A[1], em vista de suas particularidades frente a outros institutos existentes na legislação civil, como a tutela e a curatela, que também têm como objetivo a proteção de pessoas vulneráveis, deficientes e/ou com grau de incapacidade física ou mental, seja em razão da idade, avançada ou por ser criança ou adolescente, ou condição especial de saúde mental e física.

Assim como a Tutela de menores e a Curatela daqueles que possuem algum grau de incapacidade, permanente ou transitória, o objeto de estudo aqui tratado, a Tomada de Decisão Apoiada (TDA), igualmente tem como finalidade proteger os “vulneráveis” que não possuem plenas condições de praticar atos da vida civil sem o apoio, assistência e orientações de pessoas de sua confiança.

No entanto, a medida da “decisão apoiada” pode ser caracterizada como procedimento, apesar de igualmente judicial, mais específico do que a curatela de uma pessoa considerada “incapaz”, física ou mentalmente, visto que alcança os indivíduos que possam estar com capacidade psíquica plena ou apenas limitada, mas guardam grau de deficiência que necessite de apoio para a tomada de decisões que envolvam a sua vida.

Diferentemente da curatela, que tem como finalidade conferir representação ampla do curatelado para a prática de atos de sua vida civil, de cunho econômico e negocial, a TDA alcança aqueles que estão em condições de vulnerabilidade por serem portadores de alguma deficiência, que não necessariamente o incapacitem intelectualmente, mas que carecem de apoio para a tomada de alguma decisão específica. Mas, não trata-se de uma “representação” pelos apoiadores, ao contrário do que ocorre na curatela.

Os limites da proteção e auxílio que serão dados pelos apoiadores ao apoiado serão propostos ao juiz pela própria pessoa com deficiência, a ser apoiada, e pelos seus futuros apoiadores, sendo que o pedido será avaliado pelo Ministério Público e pelo juiz da causa, podendo a pessoa solicitar, a qualquer tempo, o término do auxílio prestado na tomada da decisão apoiada.

Sem sombra de dúvidas o novo instituto preserva ainda mais a individualidade e a liberdade plena do apoiado, que guarda algum grau de deficiência ou limitação que merece proteção e auxílio, mas não o coloca na posição de representado, visto que não há transferência de poderes em relação a determinado negócio jurídico, como ocorre na curatela.

O objetivo da medida de decisão apoiada é reforçar que o deficiente pode pleitear este tipo de auxílio, através da TDA, visando buscar auxílio através de  pessoas de sua confiança, sendo que a ideia da Lei é incentivar e sensibilizar tanto os operadores do direito, como também a população, a se utilizarem de tal medida como ferramenta de proteção patrimonial da pessoa com deficiência, sem que lhe seja retirada a sua vontade.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, que incorporou a tomada de decisão apoiada no cenário protetivo de pessoas vulneráveis, fez uma verdadeira ressignificação na capacidade civil no Código Civil vigente, ao conferir autonomia ao apoiado a depender de sua necessidade, e colocou a curatela como medida ainda mais excepcional, geralmente necessária em casos em que a incapacidade, transitória ou permanente, realmente não permite ao indivíduo exprimir a sua vontade no que tange à sua vida patrimonial.

Ou seja, na TDA, o apoiado toma as suas próprias decisões, mas é orientado por seus apoiadores, ao contrário do que ocorre na curatela, em que o curatelado é representado pelo seu curador, tendo este o encargo de decidir em nome e em benefício do curatelado, respeitada a sua autonomia e vida privada, mas como verdadeira representação.

Conclui-se, portanto, que apesar de pouco falada, a Tomada de Decisão Apoiada (TDA) é uma comemorada medida adotada pela legislação brasileira, indicada para situações em que a pessoa portadora de  deficiência, ou situação de vulnerabilidade, por ter o direito ao exercício de sua capacidade civil em igualdade de condições com as demais pessoas, receba o auxílio, apoio e orientação de pessoas de sua confiança, para melhor tomar as suas decisões!

[1] Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 19 de jul. 2023.

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