A violência contra a mulher voltou ao centro do debate jurídico nacional com dois importantes julgamentos do Supremo Tribunal Federal. Embora tenham objetos distintos, os Temas 1.412 e 1.370 da repercussão geral precisam ser observados em conjunto, especialmente por empresas e profissionais que atuam nas áreas trabalhista e de gestão de pessoas.
Em 19 de agosto de 2026, ao julgar o Tema 1.412 da repercussão geral, o STF decidiu, por unanimidade, que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, ainda que o episódio não tenha ocorrido no ambiente doméstico, familiar ou em uma relação íntima de afeto.
A decisão representa uma mudança relevante na compreensão do alcance da Lei nº 11.340/2006. A proteção deixa de estar vinculada exclusivamente ao local em que a violência acontece ou à existência de determinada relação entre vítima e agressor, e passa a ter como elemento central a circunstância de a violência decorrer da condição de gênero da vítima.
O fundamento adotado pelo Supremo é particularmente importante: a violência de gênero não deixa de existir simplesmente porque ocorre fora de casa. Ela pode se manifestar em ambientes comunitários, institucionais, sociais, políticos e, também, profissionais. O próprio STF destacou expressamente que mulheres vítimas de violência de gênero em contexto profissional podem ser alcançadas pelos mecanismos protetivos reconhecidos no Tema 1.412.
Isto significa que situações ocorridas no ambiente de trabalho passam a merecer atenção ainda maior. A depender das circunstâncias concretas, ameaças, perseguições e outras formas de violência direcionadas contra uma mulher por razões de gênero poderão justificar a concessão das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, mesmo que entre vítima e agressor jamais tenha existido relacionamento doméstico, familiar ou afetivo.
O STF foi além ao estabelecer que, diante de risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, até mesmo o Juízo –– que posteriormente seja considerado materialmente incompetente –– deverá apreciar o pedido urgente e, sendo o caso, conceder a proteção, encaminhando depois o processo ao Juízo competente. A prioridade estabelecida pelo Supremo é, portanto, a efetividade imediata da tutela da mulher em situação de risco.
Para as empresas, o julgamento não deve ser observado apenas sob a perspectiva criminal. Quando vítima e agressor frequentam o mesmo ambiente profissional, uma medida que restrinja contato, aproximação ou convivência poderá, naturalmente, produzir consequências na organização do trabalho e exigir providências rápidas por parte do empregador.
É justamente neste ponto que outro recente precedente do Supremo ganha especial relevância: o Tema 1.370 da repercussão geral, no qual a Corte enfrentou as consequências econômicas decorrentes do afastamento da mulher de seu local de trabalho, como medida de proteção em situações de violência doméstica e familiar.
No Tema 1.370, o STF analisou o artigo 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha, dispositivo que prevê a manutenção do vínculo trabalhista quando for necessário o afastamento da mulher do local de trabalho. A controvérsia envolvia uma questão prática que durante anos gerou insegurança: quem deve suportar economicamente o período em que a vítima permanece afastada?
A resposta do Supremo estabeleceu uma divisão de responsabilidades entre empregador e sistema previdenciário. A Corte reconheceu que a proteção conferida à mulher não pode preservar apenas formalmente o contrato de trabalho; ela deve também assegurar condições econômicas para que a vítima possa efetivamente se afastar sem perder sua fonte de subsistência.
Quando a mulher for empregada e segurada do Regime Geral de Previdência Social, os primeiros 15 dias de afastamento ficarão sob responsabilidade do empregador. Trata-se, portanto, de uma consequência financeira concreta decorrente da efetivação da medida protetiva, circunstância que merece atenção das áreas jurídica, de recursos humanos e de administração de pessoal das empresas.
Após os primeiros 15 dias, segundo a tese consolidada pelo STF após o julgamento dos embargos de declaração, o custeio passa ao INSS, independentemente do cumprimento de período de carência. O Supremo ainda estabeleceu que não incide contribuição previdenciária sobre essa prestação, esclarecimento relevante para a operacionalização da decisão.
O Tribunal também procurou alcançar as diferentes formas de obtenção de renda. Se a vítima for segurada do RGPS, mas não possuir relação de emprego, o benefício será custeado integralmente pelo INSS. Já quando a mulher não for segurada da Previdência Social, a proteção terá natureza assistencial, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, na forma da legislação assistencial, assegurar a prestação correspondente quando presentes os requisitos fixados na decisão.
Sob a ótica empresarial, portanto, o Tema 1.370 transforma uma previsão protetiva da Lei Maria da Penha em uma obrigação com repercussão econômica definida. Não se trata apenas de justificar ausências ou preservar formalmente o emprego: existe uma responsabilidade financeira atribuída ao empregador durante os primeiros 15 dias nas hipóteses abrangidas pela tese do Supremo.
Este cenário exige das empresas procedimentos internos capazes de lidar com situações extremamente sensíveis. Recebida uma determinação judicial de afastamento, não parece adequada uma condução improvisada. É necessário compatibilizar o cumprimento da ordem, o tratamento correto do período de afastamento, a preservação da confidencialidade da trabalhadora e a atuação coordenada entre os setores jurídico, recursos humanos, compliance e folha de pagamento.
A aproximação entre os Temas 1.412 e 1.370 torna o debate ainda mais interessante. De um lado, o Supremo acaba de afirmar que a proteção urgente contra a violência de gênero pode alcançar situações ocorridas inclusive no ambiente profissional; de outro, já havia reconhecido que determinadas medidas protetivas capazes de afastar a mulher de seu trabalho não podem produzir como consequência a perda da sua subsistência econômica.
Há, entretanto, uma distinção jurídica importante. O Tema 1.370 foi julgado a partir de uma situação de violência doméstica e familiar e sua tese trata expressamente da medida prevista no artigo 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha. Já o Tema 1.412 ampliou o alcance das medidas protetivas de urgência para outras formas de violência de gênero. O STF não declarou expressamente, no julgamento do Tema 1.412, que todas as consequências previdenciárias e econômicas fixadas no Tema 1.370 serão automaticamente aplicáveis a qualquer situação de violência de gênero ocorrida fora do contexto doméstico.
Esta diferença é relevante e provavelmente será objeto de novos debates. A partir da ampliação promovida pelo Tema 1.412, poderão surgir casos em que mulheres vítimas de violência de gênero no próprio ambiente profissional necessitem de medidas que repercutam diretamente na prestação de serviços. Nestas situações, caberá à jurisprudência definir os limites da interação entre a ampliação das medidas protetivas e o regime econômico estabelecido no Tema 1.370.
Na prática, as empresas devem acompanhar essa evolução com atenção. Protocolos de prevenção e tratamento de violência e assédio, canais internos de comunicação, preservação de provas, confidencialidade, treinamento das lideranças e fluxos para cumprimento de ordens judiciais deixam de ser apenas instrumentos de boas práticas, e passam a integrar uma estratégia mais ampla de prevenção de riscos jurídicos, trabalhistas e reputacionais.
Mais do que impor novos custos ou obrigações, os julgamentos demonstram uma mudança na própria forma de compreender a proteção contra a violência de gênero. A mensagem transmitida pelo STF é de que a proteção deve ser efetiva: não basta afastar o risco físico se, como consequência, a mulher ficar desprotegida economicamente; da mesma forma, não é razoável negar proteção simplesmente porque a violência ocorreu fora do ambiente doméstico.
Os Temas 1.412 e 1.370, portanto, inauguram uma nova etapa deste debate. Para as empresas, o momento recomenda prevenção, atualização dos procedimentos internos e acompanhamento jurídico das situações concretas. Para a sociedade, os precedentes reforçam que o enfrentamento à violência contra a mulher não termina na porta de casa, e que a proteção à integridade física e psicológica precisa caminhar ao lado da preservação de sua autonomia profissional e econômica.
Convênio com o Estapar Condomínio Cruz Alta, Rua Barão de Jaguara, 1481