Portaria da ANAC nº 17.476: As novas regras para viajar com animais em 2025

Viajar de avião com pet de estimação sempre foi um desafio. Sem uma lei única no Brasil, cada companhia aérea criava suas próprias regras sobre peso, tamanho e preço, gerando muitas dúvidas e surpresas desagradáveis no embarque.

A boa notícia é que este cenário mudou.

Desde o último dia 20 de outubro de 2025, está em vigor a Portaria 17.476/SAS publicada pela ANAC (Agência Nacional da Aviação Civil), baseada na Resolução 400/16 que padroniza os critérios para transporte, para consolidar regras gerais para transporte de animais domésticos em voos nacionais e internacionais por companhias aéreas privadas.

No blog de hoje, vamos entender o que essas novas regras significam na prática para quem deseja viajar na companhia do seu pet.

De início, é importante destacar que o Art. 2º da Portaria classifica os animais em três tipos: animal de estimação, animal de suporte emocional e animal de serviço. O animal de estimação é aquele que reside junto de seu tutor e tem relação afetuosa e dependente deste; o animal de suporte emocional é aquele que, sem ser treinado como cão-guia, auxilia psiquicamente seu tutor com problemas de saúde mental e psicológico; já o animal de serviço é o conhecido cão-guia para pessoas com deficiência, única classificação regulamentada por lei no Brasil (Lei 11.126/05).

Na prática, as regras mudam conforme a categoria. Para a maioria das pessoas que viaja com um animal de estimação (pet), valem as regras comerciais de cada companhia aérea (Art. 6º). Significa dizer que a empresa poderá decidir a espécie, limite de peso, tamanho, preço e quantidade para que o animal seja acomodado na cabine; se ultrapassados os limites, ele deverá ser despachado no porão.

Esta liberdade da companhia, aliás, foi confirmada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.188.156-PR), que firmou o entendimento de que as empresas não são obrigadas a aceitar nas cabines animais de estimação (que não sejam cães-guias) que não atendam aos seus limites de peso, altura e à necessidade de estarem em caixas próprias.

Já para o animal de serviço, como o cão-guia, o direito é total. Ele viaja de graça na cabine, aos pés do tutor e sem necessidade de caixa de transporte, como já manda a Lei 11.126/05. Isto ocorre porque ele não é visto como um simples pet, mas como uma ferramenta de acessibilidade, e, como tal, deve ser assegurada a sua presença irrestrita ao lado do tutor.

Por fim, o animal de suporte emocional (ESAN), que é a grande novidade da Portaria, exige algumas especificidades. Para garantir o embarque na cabine e, dependendo da empresa, a isenção de taxas adicionais, o tutor precisa comprovar esta necessidade por meio de laudos de saúde mental (psiquiatra ou psicólogo) e do preenchimento de formulários médicos (como o MEDIF, por exemplo), o que demanda planejamento, já que as companhias aéreas os exigem com rigor.

Independentemente da categoria, um item obrigatório para todos os casos é a documentação sanitária (Art. 9º), pois nenhum animal pode embarcar sem a carteira de vacinação em dia (especialmente a antirrábica) e um atestado de saúde emitido por um médico veterinário, confirmando que o animal está apto para a viagem, sendo que, para voos internacionais, o processo é mais complexo e exige, inclusive, Certificado Veterinário Internacional (CVI).

No entanto, há situações em que a companhia poderá negar o embarque do animal, como a capacidade e tipo da aeronave; incompatibilidade de espaço na cabine; e/ou restrições operacionais e de segurança (Art. 8º). Em qualquer caso, a companhia aérea deve justificar a negativa ao passageiro de forma clara, apontando o impedimento técnico ou de segurança, devendo assegurar, contudo, a assistência necessária.

A Portaria 17.476/SAS é, sem dúvida, uma inovação bem-vinda e um avanço para o setor, pois traz clareza e segurança jurídica a um tema que gerava inúmeros conflitos aos consumidores e viajantes. Ao estabelecer a classificação dos animais (estimação, suporte emocional e serviço) e consolidar as regras de embarque, a ANAC preenche uma lacuna importante, oferecendo um padrão mínimo de direitos e deveres entre passageiros e companhias aéreas, reduzindo, assim, as incertezas presentes neste setor.

Diante deste cenário, recomenda-se uma postura preventiva: planeje sua viagem com antecedência, identifique a categoria correta do seu animal, leia atentamente a política da companhia aérea, obtenha todos os laudos e atestados exigidos pela norma e envie os formulários dentro do prazo.

Contudo, se o embarque for negado mesmo após o cumprimento de todas as regras, a recusa pode ser considerada indevida, sendo recomendável, nestes casos, buscar orientação jurídica especializada para avaliar a situação e garantir a proteção dos seus direitos.

Lembre-se: viajar com seu melhor amigo não é um favor, é um direito! E um direito bem planejado é um voo garantido!

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