Muito além do “bebê reborn”: Maio furta-cor e a importância das políticas de humanização

Atualmente, veio à tona a moda do “bebê reborn”, bonecas produzidas com feições muito próximas de bebês reais, e muito se tem falado sobre as “mães” e “avós” que estão tentando atendimento médico – particular ou público – para tais bonecas.

Legalmente, as “mães” de bebê reborn não possuem qualquer direito, seja de atendimento médico ou até mesmo acerca das garantias referentes aos contratos de trabalho, haja vista o não preenchimento de um requisito legal básico: nascimento do bebê.

Como o bebê reborn se trata de uma boneca, não há vida a ser protegida pelo Estado, o que afasta o direito à estabilidade gestante, ausências do trabalho para acompanhar o bebê em consultas médicas e todas as outras garantias e direitos previstos em nossa legislação.

Sobre o atendimento médico a tais bonecas, podemos entender que sequer há qualquer atitude médica a ser tomada, haja vista a inexistência de quaisquer doenças, exames ou tratamento a serem receitados a tais “bebês”, sendo que o comparecimento das “mães” aos postos de saúde apenas faz com que haja um aumento no tempo de espera de quem realmente precisa do atendimento médico digno.

Porém, caro leitor, acho que talvez devamos mudar o foco de nossa atenção, já que não podemos fazer nada por quem tem interesse em ter um – ou até uma coleção – de bebês reborn.

Talvez você não saiba, por exemplo, que em caso de perda gestacional a partir da 23ª semana, mesmo que o feto não nasça com vida, ou seja, natimorto, a mãe tem direito à licença maternidade de 120 dias, bem como à estabilidade legal. Caso haja o aborto antes da 23ª semana, a gestante terá direito a 02 semanas de licença.

E mais: seguindo o calendário de cores dos meses do ano, Maio é o mês Furta-Cor, em que se pretende a conscientização da saúde mental das gestantes e puérperas.

Tal questão já é lei, a qual foi sancionada em Novembro de 2023 – Lei 14.721/23 – e garante a assistência psicológica gratuita às mulheres gestantes e puérperas através do SUS. Ela visa garantir o acesso a serviços de saúde mental e psicoterapias durante a gestação, parto e pós-parto, para que tanto a mãe quanto o bebê tenham uma melhor saúde mental.

Além dessa lei, no último dia 26 de maio, foi sancionada a Lei 15.139/2025, que institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, a qual visa garantir o tratamento e acolhimento a famílias que enfrentam a perda de um filho durante ou após a gestação. De forma resumida, visa assegurar um atendimento humanizado às mulheres e seus familiares no momento do luto por perda gestacional, óbito fetal ou neonatal.

Ainda, tal Lei oferta serviços públicos para reduzir potenciais riscos e vulnerabilidades às famílias que passam por tal momento tão delicado.

As principais mudanças e iniciativas a serem implementadas em decorrência de referida Lei são:
• Cumprimento de protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias para atendimento humanizado, rápido e eficiente.
• Encaminhamento para acompanhamento psicológico após a alta hospitalar, preferencialmente na residência da família ou na unidade de saúde mais próxima com profissional habilitado.
• Comunicação e troca de informações entre as equipes de saúde, para assegurar o conhecimento da perda gestacional, óbito fetal ou neonatal pelas unidades locais.
• Oferta de acomodação em ala separada para mulheres que sofreram perda gestacional, óbito fetal ou neonatal, ou cujo feto/bebê tenha diagnóstico de síndrome ou anomalia grave e possivelmente fatal.
• Garantia da participação de acompanhante escolhido pela mãe durante o parto do natimorto.
• Registro de óbito em prontuário.
• Viabilização de espaço e momento oportuno para que familiares possam se despedir do feto ou bebê pelo tempo necessário, com a participação de pessoas autorizadas pelos pais.
• Oferta de atividades de formação, capacitação e educação permanente aos trabalhadores na temática do luto materno e parental.
• Assistência social nos trâmites legais relacionados aos casos.
• Coleta protocolar de lembranças do natimorto ou neomorto, se solicitada pela família.
• Expedição de declaração com data e local do parto, o nome escolhido pelos pais para o natimorto e, se possível, registro de sua impressão plantar e digital.
• Possibilidade de decisão sobre sepultar ou cremar o natimorto, escolha sobre a realização de rituais fúnebres e participação da família na elaboração do ritual, respeitadas suas crenças. É vedado dar destinação ao natimorto de forma não condizente com a dignidade da pessoa humana, sendo a cremação ou incineração admitidas somente após autorização da família.

Nobre leitor, nunca é fácil falarmos de perdas, mesmo que não sejam nossas. Esse assunto dói, machuca, reabre feridas que não gostaríamos de ter, mas entendo que é muito mais importante do que falar de “modinhas” do momento, que não mudarão nada no âmbito de nosso país e da nossa sociedade.

Muitas mães não sabem de todos os seus direitos, por não terem acesso ao conhecimento e informações corretas, o que as faz aceitar apenas o que é ofertado pela boa vontade de cada um.

Vamos disseminar informações relevantes e que realmente possam salvar vidas!

Caso precise de algum outro esclarecimento legal, estamos à disposição.

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