Violência doméstica e a guarda compartilhada de menores e adolescentes: o marco da Lei nº 14.713/23

Em 31 de outubro de 2023 entrou em vigor a Lei nº 14.713/23, que altera o Código Civil Brasileiro e o Código de Processo Civil. Seu principal objetivo é estabelecer que o risco de violência doméstica ou familiar seja motivo para impedir a guarda compartilhada. Além disso, a aludida Lei impõe ao juiz o dever de questionar o Ministério Público e as partes sobre eventuais situações de violência doméstica ou familiar envolvendo o casal ou os filhos.

No Brasil, a guarda compartilhada é preferencial, pois esse modelo busca assegurar a participação ativa e equilibrada de ambos os pais na criação dos filhos, mesmo após o término da relação conjugal. Introduzida pela Lei nº 13.058/2014, esta modalidade tem como foco o bem-estar da criança, garantindo seu direito fundamental à convivência com ambos os genitores.

Entretanto, existem circunstâncias específicas em que a guarda compartilhada não é recomendável, pois pode representar um risco à segurança e ao desenvolvimento saudável dos menores, como em casos de violência doméstica ou familiar. Nestes contextos, se houver indícios de situações de violência por parte de um dos genitores, a guarda compartilhada pode ser desconsiderada para proteger a criança ou o adolescente.

A Lei nº 14.713/23 trouxe impactos positivos, reforçando a proteção da criança e do adolescente, e evitando que eles sejam expostos a ambientes prejudiciais. Ela adota uma abordagem mais sensível e humanizada para lidar com casos de violência, estabelecendo um protocolo de questionamento prévio que permite registrar e considerar as preocupações das vítimas.

Considera-se ainda que a citada Lei representa um marco no aprimoramento do sistema jurídico brasileiro, pois equilibra a proteção da criança e do adolescente com a guarda compartilhada em condições adequadas. Este avanço reflete o compromisso do país em promover um ambiente seguro e saudável para as futuras gerações, contribuindo para desestimular a violência doméstica e familiar ao impactar diretamente o exercício da guarda e da criação dos filhos.

No entanto, é necessário cuidado na análise das informações apresentadas pelas partes, para evitar injustiças. Uma acusação falsa, por exemplo, pode levar à perda da guarda por um dos genitores e comprometer o interesse da criança ou do adolescente por uma decisão incorreta.

Assim, a nova lei abre a possibilidade de guarda unilateral para um dos genitores em casos de violência, dispensando a necessidade de autorização do genitor agressor para as atividades diárias da criança ou adolescente.

Por fim, cumpre ressaltar que a existência de episódios pretéritos de violência doméstica envolvendo os genitores, sem exposição de risco à prole, não implica, por si só, o afastamento da possibilidade de fixação da guarda compartilhada, por se tratar de modalidade de guarda que melhor atende ao interesse dos filhos e ao princípio da sua proteção integral, preconizada na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

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