Pode ocorrer dos herdeiros encontrarem bens, como dinheiro em conta bancária após a realização do inventário.
E o que fazer? Se o inventário já foi encerrado, será necessário requerer a sobrepartilha de bens, para incluir o novo bem nos termos do disposto no artigo 669 e seguintes do Código de Processo Civil. Porém, caso não tenha sido encerrado ainda o inventário, é possível fazer a inclusão.
Em regra, a inclusão do bem no caso de Inventário Judicial demanda uma comunicação ao Juízo responsável na época pelo processo original, para então se requerer a sobrepartilha com a aludida inclusão. Se for Inventário Extrajudicial deverão as partes comunicar ao Cartório de Notas/Tabelionato onde se processou o Inventário, através de seus advogados, e ali proceder à inclusão.
Todavia, conforme Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça, existe a possibilidade da Sobrepartilha ser de forma extrajudicial, mesmo que o inventário e a partilha anterior tenham ocorrido de forma judicial, caso haja consenso acerca da divisão dos bens, e que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, possibilitando sua realização através de Tabelionato.
Ademais, acho válido ressaltar dois pontos:
O primeiro é que, com a inclusão de um novo bem, há como consequência implicações fiscais com novo cálculo do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
O segundo é que, caso o inventariante ou um herdeiro omita um bem da herança, pode ser responsabilizado por sonegação, crime descrito no Código Penal.
Portanto, sempre que ocorre o falecimento de um parente, procure seu advogado para tirar suas dúvidas, especialmente se um bem for descoberto após a realização do inventário.
Por fim, aproveito a oportunidade para destacar dois pontos que são de interesse público também:
Primeiramente, a lei estipula que 50% dos bens deixados ficará para o cônjuge vivo, e os demais 50% serão partilhados entre os herdeiros legítimos, que são: descendentes (filhos e netos), ascendentes (mãe e pai) ou parentes colaterais até quarto grau (irmãos, tios, primos, sobrinhos).
Importante esclarecer ainda que os herdeiros legítimos ou necessários só podem ser excluídos da relação de herdeiros em casos muito graves e específicos.
Desta forma, havendo um novo bem, este deve ser imediatamente incluído na partilha através de um advogado, seja de maneira judicial ou extrajudicial, a fim de se evitar qualquer contratempo, especialmente com relação à quota parte de cada herdeiro na divisão dos bens deixados pelo “de cujus”.
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