Recentemente, veio à tona o importante tema das uniões homoafetivas, ou seja, casamentos ou uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo, após um juiz de paz ter se recusado a promover o casamento entre dois homens, no Estado do Ceará, ao objetivarem oficializar a união perante um dos cartórios extrajudiciais da Comarca de Redenção/CE.
Apesar de o tema nunca ter deixado de ser relevante, visto o caráter plural das famílias brasileiras e suas mais diversas configurações, especificamente em maio do ano de 2011 o STF equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões entre homens e mulheres.
Ou seja, a discussão acerca do necessário reconhecimento das uniões homoafetivas como entidade familiares configurou como um marco importante para o direito das famílias na época, embora já vinha sendo discutido tempos antes de sua concretização perante o STF.
No entanto, a realidade é que ainda se enfrenta muito preconceito nesta temática, e muitas vezes tal postura pode derivar até mesmo de importantes membros lotados em órgãos extrajudiciais, como os cartórios, que têm como dever fazer cumprir a Lei e às determinações legais, que defendem o casamento entre pessoas do mesmo sexo, em conformidade com o entendimento do Supremo.
É importante reforçar que, assim como os casais heteroafetivos, os casais homoafetivos têm o direito constitucionalmente garantido de formalizar a sua união ou casamento, já que o próprio tratamento constitucional, em seu artigo 226, confere ao termo “família” interpretação abrangente, pouco importando se esta instituição será integrada por pessoas do mesmo sexo ou não.
Logo, se a própria Constituição Federal nunca conferiu qualquer restrição acerca da “família” e sua formação, instituição esta que em nosso país é inclusive cada vez mais diversificada e plural, na realidade não há, e nunca houveram, motivos, que possam justificar qualquer discriminação cometida contra entidades familiares formadas por casais homoafetivos, e este entendimento é unânime pelas instituições judiciárias de nosso país.
É importante que todos saibam que o Direito protege a instituição familiar como um todo, independente da orientação sexual ou do gênero de seus integrantes, e sua forma particular de identificação, vez que a autonomia de vontade e o direito à intimidade e à vida privada também são direitos constitucionalmente protegidos em favor de todos os integrantes de nossa sociedade, sem qualquer distinção.
Ainda assim, os desafios para o reconhecimento dos casamentos homoafetivos são significativos em nossa sociedade, e vez ou outra se chocam com negativas de reconhecimento e formalização das uniões homoafetivas como instituições familiares, apesar de já o serem pela própria Constituição Federal.
A busca pelos casais homoafetivos, ao seguirem com a formalização de suas uniões, e por fim a regularização dos efeitos jurídicos dela decorrentes, é a verdadeira normatização desses institutos (casamento ou união estável homoafetiva), de forma tão comum e natural como ocorre com os casamentos entre casais heterossexuais. É um direito “óbvio”, mas ainda desafiador em nossa sociedade.
O tema deve então ser olhado com a sensibilidade necessária e que ele realmente merece, visto que a busca se trata não somente de um direito, mas da necessidade de reconhecimento e defesa pela inclusão e inserção dos casais homoafetivos dentro de uma estrutura familiar que deve ver reconhecida as suas individualidades, aceitando todas as modalidades de convívio existentes, que possam desaguar na formalização de casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Retomando a notícia relatada no contexto da homoafetividade, apesar do fato ocorrido no Estado do Ceará e que felizmente terá o seu desfecho positivo, visto que, com as providências tomadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, o casal de homens obteve a nomeação de um novo juiz para a celebração da união, mesmo diante de todos os desafios enfrentados pela comunidade LGBTQIAPN+, tal episódio foi um brilhante reforço para relembrar a todos que não é permitido descumprir a lei, por motivos que não sejam estritamente jurídicos, e que os casais homoafetivos estão igualmente por ela protegidos!
Convênio com o Estapar Condomínio Cruz Alta, Rua Barão de Jaguara, 1481