No blog dessa semana, trazemos um assunto que foi pauta do último mês: a decisão dos magistrados pela suspensão das ações individuais movidas em face da “Hurb – Hotel Urbano”.
Com as ações cíveis distribuídas no Estado do Rio de Janeiro, pelo Ministério Público, as demandas individuais explodiram nos mais diversos tribunais do país.
São consumidores que adquiriram pacotes flexíveis, durante a pandemia, e que não conseguem realizar as viagens programadas, pela ausência de retorno da empresa “Hurb”.
É de conhecimento notório que milhares de pacotes de viagens foram comercializados, com intuito de arrecadar valores, em meio ao caos pandêmico e financeiro instaurado em meados de 2020.
Ocorre que tais viagens deveriam ocorrer entre os anos de 2022 e seguintes, com datas flexíveis – fora de temporada –, devendo o consumidor ofertar 3 (três) possíveis datas para o embarque.
Todavia, a empresa não cumpriu com o destacado, gerando inúmeras reclamações no PROCON e demandas judiciais.
Com o volume de ações, aliado ao fato da distribuição das ações cíveis – 2 (duas) no geral (individual ou coletivamente)–, os magistrados de piso vêm decidindo pela suspensão obrigatória das demandas, sem possibilitar à parte demandantea opção por seguir, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
O referido artigo é taxativo ao mencionar que ficará a critério do consumidor a suspensão ou não de sua ação individual.
Aliado ao referido dispositivo, em razão da maior parte das demandas tramitar nos Juizados Especiais, tal conduta jurisdicional fere os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Não caberia aí a suspensão de ofício, pois o consumidor, ao propor a ação em procedimento coletivo, renúncia aos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes. Portanto, poder-se-ia seguir com a ação individual de cada consumidor.
Dessa forma, temos aqui dois cenários: a corrente que decide pela suspensão dos processos individuais e a outra que decide pela tramitação. Podemos, pois, considerar que, por meio do Juizado Especial Cível, devido à celeridade e à limitação dos recursos, uma suspensão de ofício traria descontentamento ao consumidor lesado, com a ausência de vias recorríveis para reverter tal decisão.
Portanto, tal demanda, se ajuizada pela Justiça Comum, mesmo que desembolsadas as custas para tanto, traria certo conforto ao consumidor, pois nela – em caso de decisão de ofíci0 –, os meios recursais seriam vastos, não se limitando ao Colégio Recursal da Comarca demandante.
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