O Projeto de Lei 2999/19, posteriormente convertido na Lei 13.876/2019, foi apresentado em 21 de maio de 2019, abordando tão somente o tema acerca da antecipação do pagamento de honorários pericias nas ações em que o INSS figure como parte e que tramitem no âmbito da Justiça Federal. Ocorre que houve nova ementa ao projeto de lei, incluindo a alteração do artigo 832, §3º, da CLT, acrescido dos parágrafos §3º-A e 3º-B.

Contudo, é necessário questionar: por que a Lei 13.876/2019 trouxe uma série de debates na esfera trabalhista? Há razão para isso.

A nova Lei foi uma exceção ao fato de estarmos sempre acompanhando as possíveis mudanças. É certo que o “mundo digital” facilitou a interação e conhecimento dos próximos passos nos projetos de lei, mas a rápida inserção de nova ementa incluindo tema totalmente diverso do que já estava sendo abordado, e também a rápida aprovação – ela ocorreu em 15 dias! – foi motivo de vários questionamentos no âmbito da justiça do trabalho.

Assim ficou a previsão contida no artigo 832, §3º da CLT:

§ 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:

I – Ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou

II – À diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.

§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.

Denota-se que os acordos firmados no âmbito trabalhista sofrem significativas modificações, uma vez que a modificação traz determinação legal de que a discriminação das verbas dos acordos deve obedecer a sua natureza, remuneratória ou indenizatória.

A reforma trabalhista trouxe grande incentivo para a celebração dos acordos, desafogando o judiciário, ou seja, é comum que as ações se encerrem na primeira audiência, com a composição amigável das partes.

Quando um acordo é celebrado, não cabe a tributação nas verbas indenizatórias, como adicionais de insalubridade e periculosidade ou aviso prévio; já nos casos de horas extras, 13º, entre outros, há incidência da tributação, pois são consideradas como verbas remuneratórias.

A melhor forma de apurar a diferença entre as verbas indenizatórias e remuneratórias é analisar o motivo que levou ao seu recebimento, ou seja, se o pagamento é resultado de uma prestação de serviço será caracterizada como remuneratória, as verbas indenizatórias surgem de um detrimento causado ao empregado.

A partir da Lei 13.976/19 todos os acordos devem, necessariamente, respeitar a divisão dos pedidos formulados na petição inicial, o que não ocorria anteriormente, pois a divisão era livremente estipulada pelas partes com a posterior homologação do juiz.

É de fácil percepção que a mudança diminuirá de forma drástica a composição de acordos no campo prático, afogando ainda mais o Judiciário, tendo em vista que o Reclamante passará a receber valor menor ou a Reclamada a pagar valor maior.

Isso porque quando a empresa oferta um valor para acordo, este é feito já se pensando na totalidade a ser paga – o que inclui eventuais tributos incidentes.

Assim, se a empresa ofertou, por exemplo, R$ 10.000,00 para um acordo, esse é o valor final que ela pretende pagar e não os R$ 10.000,00 mais os tributos incidentes.

Em assim sendo, por óbvio que o empregado receberá valor menor, e, caso isso não ocorra, será necessário pagar além do que foi oferecido, exatamente por conta da tributação, sendo este o ponto que mais levantou questionamentos.

É certo que a Lei foi criada para preencher uma lacuna existente na CLT sobre a discriminação das verbas em acordos firmados no âmbito de processos judiciais, mas trouxe também debates que não existiam, ou seja, a Lei que deveria preencher uma lacuna criou outra.

E mais, foi criada a provisão de que o salário mínimo seja utilizado como base de cálculo em todos os casos, mas sabemos que no Direito é difícil utilizar o mesmo parâmetro em todos os casos.

Por exemplo, com a reforma trabalhista foi criada a modalidade de contratação de trabalhadores intermitentes, os quais recebem seu salário apenas pelos dias trabalhados, havendo a possibilidade de, por não ter laborado todos os dias, não perceber uma remuneração igual ao salário mínimo, sendo possível a complementação das contribuições previdenciárias faltantes.

Sendo assim, como poderíamos exigir que a empresa utilize como base de cálculo o salário mínimo, tendo em vista que o empregado pode receber valor menor que este, e é facultado a ele integralizar o montante com o valor proveniente de outro contrato para as contribuições previdenciárias?

O Governo pretende arrecadar aproximadamente R$20 bilhões nos próximos 10 anos com as novas regras para celebração de acordos, mas talvez a intenção de preencher uma lacuna de forma abrupta pode ter solucionado um problema e criado outro.

Por fim, todas as mudanças – ainda mais as que ocorrem no ordenamento jurídico – geram questionamentos e diferentes posicionamentos, sendo sempre necessário utilizar a ponderação para adequar-se às constantes mudanças.

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