Em virtude de alguns conflitos não serem solucionados consensualmente, diversas pessoas se valem do Poder Judiciário para resolver os impasses. E, dependendo de inúmeras circunstâncias variantes, esse processo pode demorar mais ou menos tempo para ser julgado.

Nas ações de conhecimento ocorre a produção de provas, oitiva das partes, testemunhas, para que, ao final, o juiz profira a sentença aplicando corretamente o direito ao caso. Já nas ações de execução, busca-se o cumprimento forçado de um direito assegurado pela legislação ou por uma decisão judicial. Nota-se, desse modo, que as decisões nem sempre são cumpridas de forma espontânea. Ou seja, ganhar não significa necessariamente levar.

No caso de obrigações de pagar quantia, cabe ao credor ingressar na Justiça para que sejam praticados atos executórios, como a penhora, que visem à satisfação do crédito. No tocante a esse ponto, o Novo Código de Processo Civil trouxe relevante inovação.

Tendo em vista a ideia de efetividade do processo e o princípio do resultado na execução, a legislação possibilitou a aplicação das chamadas medidas executivas atípicas. Ou seja, o juiz passou a ter o poder e, também, o dever de determinar medidas executivas que assegurem o cumprimento efetivo da ordem judicial.

A novidade gerou grande polêmica no universo jurídico. Diferentes foram os posicionamentos acerca da possibilidade ou não de permitir a aplicação de algumas medidas, como a apreensão do passaporte. Mas uma questão é pacífica: os direitos e as garantias constitucionais do devedor devem ser respeitados.

Assim, algumas Turmas do Superior Tribunal de Justiça têm entendido que a suspensão do passaporte é arbitrária. Isto porque viola o direito fundamental de locomoção. Já no caso da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o entendimento é diverso.

Conforme consta no RHC nº 97.876/SP, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a suspensão da CNH não acarreta a desobediência do direito de ir e vir – já que o devedor pode exercer seu direito de outro modo que não como condutor de veículo – e, ainda, é capaz de lhe causar considerável embaraço.

Outra medida executiva atípica controversa consiste no bloqueio de cartões de crédito do devedor, que visa, além de compelir ao adimplemento da obrigação, evitar o dispêndio com outros fins, que não a própria a dívida.

Frise-se que referidas medidas apenas devem ser aplicadas quando o devedor, que possui patrimônio, frustra imotivadamente a execução, não sendo o caso de aplicá-las contra devedores em situação de vulnerabilidade.

Tais mecanismos também não visam obrigar o devedor a transformar o patrimônio ilíquido em líquido – o que ocorreria com a venda de bens, por exemplo – mas, tão somente, compeli-lo a pagar em virtude das restrições impostas.

Cabe ressaltar, no entanto, a necessidade de esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito e de verificação da proporcionalidade e razoabilidade do direito submetido e daquele que se pretende favorecer (cumprimento da obrigação), de acordo com o caso concreto, para aplicá-las.

Além disso, assim como para as demais decisões ao longo do processo, o magistrado tem o dever de fundamentar sua imposição, a fim de evitar discricionariedade judicial. Não obstante, cabe recurso contra essa decisão à instância superior.

Apesar da polêmica que envolve o assunto e de entendimentos divergentes, os juízes têm aplicado as medidas executivas atípicas para gerar o cumprimento das obrigações.

Constata-se, portanto, que o Novo Código de Processo Civil possibilitou que novos mecanismos sejam utilizados para garantir efetividade ao processo. Homenageou-se o princípio do resultado na execução ao prezar por medidas que gerem o cumprimento das ordens judiciais.

Portanto, ao devedor contumaz, aquele que é tido como mau pagador, restou o pagamento das dívidas ou a convivência com medidas que são capazes de atingir sua esfera patrimonial – como o bloqueio de cartões de crédito –, e até mesmo ultrapassá-la – como a suspensão da CNH ou de passaporte.

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