Os operadores do Direito, especialmente os procuradores e advogados, têm sempre que estar atentos aos detalhes das normas, mormente daquelas atinentes à processualística, ainda mais quando ocorrer, como presentemente, a entrada em vigor (18/03/2016) de um novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16/03/2015.

Relativamente aos prazos nos processos civis, e especificamente às situações de litisconsortes com diferentes procuradores, dispunha o artigo 191 do anterior Código de Processo Civil – Lei nº 5.869, de 11/01/1973: “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos” (grifos nossos).

Bastaria, pois, a ocorrência de litisconsórcio ativo ou passivo na ação judicial, com as partes litisconsortes constituindo e sendo representadas por diferentes procuradores, para a incidência e aplicação da norma supra citada.

In “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor” – 45ª edição – revista e atualizada, o saudoso Mestre Theotonio Negrão, no comentário 3 ao artigo 191 do antigo CPC (fls. 304), assinala que :- “Sobre a contagem em dobro dos prazos, no caso de litisconsortes com diferentes procuradores, a jurisprudência dominante dispensa:

  1. o requerimento de prazo em dobro (STJ-2ª T., REsp 691.863, Min. Castro Meira; STJ-RT 671/207, JTJ 297/437);
  2. que a apresentação das procurações seja feita na primeira metade do prazo (STJ-3ª T, REsp 3.141, Min. Nilson Naves; RT 500/153);
  3. a declaração, dos litisconsortes, de que terão advogados diferentes” (STJ-4ª T, REsp 28.226-7, Min. Dias Trindade) , prosseguindo no sentido de que trata-se de “benefício que depende apenas da certeza da diversidade de procuradores dos litisconsortes” (STJ-4ª T, REsp 683.956, Min. Aldir Passarinho).

Iniciado o processo com tais sinalizações, o prazo contestatório já estaria enquadrado nas condições acima, e os litisconsortes passivos já poderiam apresentar as suas peças separadamente, com a contagem do prazo em dobro para a sua apresentação . Tal situação estaria até reforçada se, após a apresentação das diferentes Contestações no seu prazo em dobro de 30 dias, não ocorresse nenhuma manifestação, observação e/ou arguição contrária relativamente à sua tempestividade –– da parte Autora, do Cartório de Ofício e especialmente do Juiz condutor do processo!

Destarte, em tais condições, os litisconsortes passariam a gozar desta prerrogativa em todos os atos processuais. Até mesmo na hipótese dos advogados das partes se manifestarem conjuntamente não retiraria deles o benefício, eis que “se há diferentes advogados, o prazo é em dobro, mesmo se todos os advogados se pronunciam conjuntamente” (RTJ 117/875 e STF-RT 609/246) e “ainda que os advogados sejam companheiros de escritório, desde que seja, cada qual, procurador de litisconsorte diferente, aplica-se o artigo 191″ (STJ-RP 176/239; 3ª T, REsp 818.416; STJ-4ª T, REsp 28.226-7).

Mais ainda: vencidos todos os litisconsortes em primeiro grau, o benefício se estenderia à Instância Superior, podendo todos ou apenas um deles impetrar Recurso de Apelação com prazo dobrado (observando-se que a Súmula 641 do STF impede a contagem em dobro para recorrer, “quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”).

Ou seja: sendo a decisão prejudicial a todos os litisconsortes, mas apenas um deles interpondo o recurso, o seu privilégio continuaria a existir em relação ao prazo para esse recurso! E este era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Havendo litisconsórcio passivo, representadas as partes por procuradores distintos, aplica-se a regra do artigo 191 do CPC, mesmo quando somente um dos correús tenha recorrido “ (STJ-3ª T, RSTJ 148/172) . Assim, acaso questionada em primeiro grau a tempestividade recursal do litisconsorte beneficiário do prazo em dobro –– na hipótese de único Recorrente dentre outros sucumbentes ––, cabe-lhe opor Agravo de Instrumento.

De se atentar, agora, ao novo texto do dispositivo legal processual atinente ao tema, com algumas sutis e relevantes alterações ao disposto pelo anterior artigo 191 do CPC/1973, ora consubstanciado no artigo 229 do Novo CPC, verbis :- “Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 1º.  Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. § 2º.  Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.”

Deflui do novo texto supra que:

  1. o benefício da contagem do prazo processual em dobro se aplica somente aos litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios distintos de advocacia (ou seja: não se aplica a procuradores diferentes de um mesmo escritório!);
  2. não há necessidade de se requerer o benefício (sendo os procuradores diferentes e de escritórios distintos);
  3. se houver apenas 2 réus e só um deles oferece defesa, cessa a contagem em dobro;
  4. não se aplica a contagem dobrada aos processos em autos eletrônicos (exceto aos prazos já iniciados no regime anterior, cf. enunciado nº 275 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC ).

Portanto, a doutrina e a jurisprudência invocadas anteriormente continuam aplicáveis ao tema apenas na parte em que não conflitam com os termos das novas e modernas disposições, tendentes à extinção do benefício sob comento, em face do incremento da tecnologia eletrônica aos processos judiciais.

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