A decisão da 1a Turma do Supremo Tribunal Federal que entendeu que moradores de vilas em ruas fechadas não podem ser obrigados a pagar taxa de condomínio, eis que inconstitucional esta cobrança, trará uma insegurança jurídica sem precedentes, um verdadeiro imbróglio. Uma bagunça.
E os casos já julgados que deram ganho de causa às Associações de Moradores? Será que os condôminos/associados que se sentiram lesados irão ajuizar ação rescisória? E os casos em andamento? Certamente aqueles que não concordavam com esse desembolso pararão imediatamente de pagar.
Como ficará a situação daquele condômino/associado que não queira pagar a taxa de “condomínio”, mas, pelo fato de morar em um bairro cujas ruas foram fechadas, gozará dos benefícios da segurança e limpeza, bancados pelos demais moradores? O oportunismo reinará absoluto.
Foi a primeira vez que o STF se manifestou sobre o tema. E deveria ter ficado sem se manifestar. O falar é prata, mas o silêncio é ouro.
Advogado Sócio da Advocacia Hamilton de Oliveira. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-CAMPINAS). Administrador de empresas pela Fundação Getúlio Vargas (FGVSP). Especialista em Direito Contratual pelo Centro de Extensão Universitária (CEU). Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).
Das suas passagens profissionais, vale destacar atuações junto ao Banco Mercantil de São Paulo (hoje Banco Bradesco), junto à Arthur Andersen (hoje Deloitte Touche Tomatsu) e junto ao Banco e Corretora Patente S/A.
Tem dedicado sua prática à área do Direito Empresarial e ao Direito Civil, especialmente no ramo do Direito Imobiliário com ênfase em incorporação imobiliária e condomínio edilício.
Membro do Conselho Deliberativo da OABPrev-SP no triênio 2021/2023.
Idiomas: Português e Inglês.