Interessante o Projeto de Lei n. 3.941-F de 1989 de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá que dispõe sobre o aviso prévio. Isso mesmo, não é piada. O Projeto é datado do ano de 1989, um ano após a promulgação da Constituição, e até hoje estava engavetado.

Vejam a redação desta pérola:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

O anacronismo: depois de 20 anos de engavetamento, a Câmara dos Deputados resolveu levar para votação o projeto que onera ainda mais o empresário, em plena época de desoneração. Nadando contra a maré do “custo Brasil”.

Atecnia: Qual o artigo de lei da CLT que trata do aviso prévio? A redação faz menção ao Capítulo e ao Título da consolidação, mas não menciona o artigo. Que proporção é essa disposta na redação “será concedido na proporção de 30 dias”. Ora, o aviso prévio será de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço, não há proporção alguma.

É melhor parar por aqui para não ficar ainda mais desagradável à nossa Casa das Leis.

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