Eu já estava bastante saudoso de escrever neste espaço. Meu último texto foi publicado em dezembro, já estamos em maio. Feliz Ano Novo! O corpo de advogados blogueiros da AHO vem aumentando consideravelmente nos últimos tempos, o que faz com que nossas publicações fiquem cada vez mais espaçadas. E nesse meio tempo eu tomei posse como Conselheiro no Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo. Foram quatro reuniões ordinárias até o momento, e o que mais me chamou a atenção foram os processos de exclusão de advogados. Nenhum ainda da minha relatoria. Em dois dias nós votamos 38 processos de exclusão, e segundo consta nos anais existem mais 300 ainda na fila, já relatados, para serem pautados. O número absoluto parece elevado, mas quando comparado à quantidade de advogados inscritos na Subsecção de São Paulo, em torno de mais de 300.000, a relação não chama tanta atenção assim. Menos de 0,1% dos advogados inscritos no Estado de São Paulo correm o risco de serem excluídos dos quadros da OAB. Como comentei anteriormente em minha página no Linkedin, o “bem” está batendo o “mal” de “lavada”. Ainda bem!

Eu já estava acostumado com processo disciplinar após atuar por 7 anos como relator da 17ª Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Foram muitos processos relatados, muitas discussões, debates, sustentações orais, muitos arquivamentos, mas também muitas penas aplicadas. Salvo engano, a pena mais severa que apliquei foi a suspensão do exercício profissional cumulada com multa. É muito difícil julgarmos nossos pares. Houve advogado que durante a sustentação oral chorou feito criança. Foram muitos debates nas sessões de julgamento, com uma turma composta de 5 a 7 membros.

O julgamento do processo de exclusão, de competência exclusiva do plenário do Conselho Seccional, conta com 160 Conselheiros, todos com direito ao uso da palavra por até 3 minutos. Para se efetivar a exclusão é necessário o voto favorável de 2/3 do Conselho. Deu para imaginar? Uma das sessões de julgamento que começou às 9h se encerrou depois das 22 horas. Os debates são bastante acalorados, com divergências abertas e muita discussão. Satisfeito fiquei ao ver que os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do in dubio pro reo e da presunção de inocência são a base de todos os julgamentos. Muito do que se vê hoje na Justiça não se vê nos julgamentos do Conselho Seccional. Ainda bem.

Não obstante eu ter recomendado por inúmeras vezes a abertura de processo de exclusão enquanto relator do TED, esta foi a primeira vez que presenciei um julgamento nesse sentido, e com sustentação oral do próprio representado inclusive. Que situação desagradável, que desconforto. Mas se lá estava foi porque em algum momento não agiu corretamente. Dificilmente o processo de exclusão se dá com base em apenas uma falta ética. Na maioria dos casos foram várias as faltas disciplinares cometidas. Isso porque a exclusão somente é aplicável quando o representado tenha sofrido por três vezes a pena de suspensão, com trânsito em julgado, ou tenha cometido alguma das infrações previstas nos incisos XXVI a XXVIII do artigo 34 do Estatuto da Advocacia. Ou seja, se o advogado foi suspenso por 3 vezes ou fez falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB, tornou-se moralmente inidôneo ou praticou crime infamante, ele responderá por um processo de exclusão e dificilmente escapará da pena.

Vejam a severidade do dispositivo. Se o sujeito foi suspenso por duas vezes, uma na década de 90 e a outra na década do ano 2000 e vier a ter contra si uma outra pena de suspensão, com o trânsito em julgado nos últimos 5 anos (de 2014 em diante), ele poderá vir a ser excluído dos quadros da OAB. E pior, esta terceira infração nem precisa ser uma daquelas definidas nos incisos XVII a XXV do artigo 34. Se o sujeito cometer uma infração disciplinar cuja pena seja de censura (incisos I a XVI e XXIX do artigo 34) a penalidade será a suspensão, por se tratar de reincidência em infração, nos termos do inciso II do artigo 37. Ou seja, se o sujeito possui as duas penas de suspensão transitadas em julgado e vier a assinar qualquer escrito destinado a processo judicial que não tenha feito (infração prevista no inciso V, cuja pena é de censura, nos termos do inciso I do artigo 36), ou reter abusivamente o processo, ele poderá sofrer um processo de exclusão, e efetivamente ser excluído.

Portanto, o exercício da Advocacia é uma atividade muito séria e não se deve brincar com a força do mandato. As punições são severas e não há corporativismo de classe. Tanto no Tribunal de Ética e Disciplina quanto no Conselho, se a infração estiver demonstrada e os princípios constitucionais respeitados, a pena será aplicada.

O que me fez pensar bastante durante estes julgamentos foi na natureza jurídica desta pena de exclusão dos quadros da OAB. Seria ela uma pena de morte profissional ou uma pena perpétua? Por isso o título desta missiva, mais reflexivo que técnico. Se no direito penal estas penas são proibidas pela Constituição Federal (artigo 5, XLVII), no âmbito ético administrativo do Conselho de Classe elas existem? Seriam elas inconstitucionais?

A resposta a esta reflexão ficará para o meu próximo texto. Até lá, certamente eu já terei ficado algumas noites sem dormir, para relatar um processo de exclusão!…

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