A economia brasileira vem enfrentando diversos desafios nos últimos anos. Em 2016 batemos número recorde de pedidos de recuperação judicial, e esse número aumentou ainda mais em 2017, superando o ano anterior em mais de 25%, conforme se extrai de pesquisa realizada pelo Serasa Experian. O quadro retrata a realidade de dificuldades enfrentadas, mas não deixa de ser algo com potencial de melhora, afinal, a empresa continua em funcionamento durante todo o processo. Para que o pedido de recuperação judicial seja deferido, é preciso que o juiz avalie uma série de requisitos previstos na Lei 11.101/2005, que demonstrem a viabilidade econômica da empresa de se recuperar.

A recuperação judicial é um procedimento com o propósito de viabilizar a preservação da empresa, e consequentemente, do empresário. Com a supervisão do administrador judicial, com as deliberações do juízo, e com o cumprimento de um Plano de Recuperação Jucial bem elaborado e aprovado pelos credores, a Lei brasileira acredita que a empresa possa se reestabelecer, promovendo a atividade econômica do país.

O período de supervisão judicial, que dura 2 anos, busca fazer com que o desenvolver da atividade, de forma reestruturada, recomponha as relações entre as partes. É possível, por exemplo, renegociar o pagamento de uma dívida, a fim de que não se interrompa o fornecimento de matéria prima para que continue a produção – o que viabiliza a obtenção de renda da empresa.

Por se tratar de medidas que são tomadas com o propósito de reestruturação econômica, não há tempo a perder. A empresa precisa se reerguer, e mostrar que o cumprimento do plano está sendo efetivo tanto à sociedade, quanto aos credores. Além disso, é interesse supremo do empresário sair de tão delicada situação. Por esse motivo, medidas que cooperem com o caminhar do processo de Recuperação Judicial são muito benéficas para ambas as partes, Recuperanda e seus credores.

A auto composição tem sido uma alternativa válida no âmbito dos processos de Recuperação Judicial. Dentre as opções, “Mutirões de Conciliação”e a própria mediação vêm sendo utilizadas para cooperar com a celeridade do processo. Os benefícios disso são inúmeros, sendo possível sanar dezenas, até milhares de casos em um único dia. Ao invés da abertura de um incidente processual para discutir as divergências de crédito, as empresas devedoras poderão se utilizar de um caminho alternativo, mais simples que o processo judicial.

Dentre os motivos para se adotar a auto composição na Recuperação Judicial, é possível elencar a drástica redução de custos, menor desgaste entre as partes, diminuição de incertezas no processo, celeridade, entre outros. Pode ser um meio valioso para incentivar as partes a cooperar entre si. Não obstante, a eficiência processual é benéfica para o processo, e também a empresa economiza com os custos que teria para resolver judicialmente as suas pendências.

E essa opção é válida, e cada vez mais tem ganhado espaço na resolução de conflitos do Brasil. Para que seja implementada no processo, é preciso o deferimento do juiz, e a jurisprudência tem se mostrado favorável nesse sentido. A sessão é realizada fora dos tribunais, e em muitos casos é possível alterar o crédito no quadro de credores no mesmo dia. Por ser um procedimento que requer a participação espontânea das partes, o convite é feito através de edital. Ou seja, é apenas mais uma alternativa. Por não ser necessário abrir mão do processo judicial para se auto compor, caso não haja acordo, as partes poderão levar o problema de volta ao juiz. No entanto, o índice de sucesso dessas sessões normalmente é alto.

É importante buscar meios de resolução de conflito que sejam adequados às partes, de modo que cooperem com o Judiciário na medida do possível. Sendo assim, a utilização da mediação e da conciliação não é só possível, mas sim é algo desejável em alguns casos.

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