Muitas empresas fornecem aos seus funcionários, durante a vigência do contrato de trabalho, plano de saúde coletivo, como um dos benefícios. Mas aí resta a dúvida: quando a relação empregatícia chega a um fim, o ex-empregado tem direito a manutenção de referido benefício?

A concessão do plano de assistência médica/hospitalar consiste em uma opção da empresa contratante, desde que não haja nenhuma previsão em Convenção Coletiva de Trabalho. Isso quer dizer que não existe nenhuma lei, seja ela da esfera trabalhista ou de qualquer outra, que obrigue as empresas ao fornecimento de tal benesse.

Uma vez que foi acordado entre as partes do contrato de trabalho o fornecimento do plano de saúde, este não mais poderá ser suprimido, pois passa a ser considerado “direito adquirido” do funcionário, integrando assim o seu patrimônio jurídico, sendo que seu cancelamento, enquanto vigente o contrato de trabalho, constitui alteração lesiva do contrato de trabalho.

Mas, e se o contrato de trabalho for rescindido – a pedido do funcionário ou por vontade da empresa – o plano de saúde é cancelado ou o ex-funcionário tem direito à sua manutenção?

Para responder à pergunta formulada acima, temos primeiro que analisar alguns aspectos da forma em que o benefício era fornecido, quando da vigência do contrato.

O plano de assistência médica/hospitalar pode ser fornecido pela empresa com o pagamento total da mensalidade por esta, ou com participação do funcionário em referido pagamento.

Necessário esclarecer que a co-participação do funcionário apenas no pagamento dos procedimentos realizados, não se considera como participação no custeio da mensalidade.

Mas qual a importância, se o funcionário arcou com parte da mensalidade do plano de saúde durante a vigência de seu contrato de trabalho?

Ora, a importância é basicamente que se trata do principal requisito a ser analisado para verificar se o funcionário possui ou não direito à manutenção de tal benesse, após a rescisão contratual.

Isso porque, segundo o quanto previsto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 e Resolução Normativa 279 da ANS, bem como entendimento referendado pelo julgado do Recurso Repetitivo REsp 1.680.318, pelo STJ, o funcionário inativo somente possui direito à continuidade do plano de saúde, nos mesmos moldes de cobertura assistencial de quando ativo, quando participa diretamente do pagamento da mensalidade do Plano de Saúde e não apenas da co-participação em caso de utilização deste.

Assim, já podemos concluir que o primeiro requisito para a possibilidade de manutenção do plano de saúde após a rescisão do contrato de trabalho, seria a contribuição efetiva do funcionário no pagamento da mensalidade.

Contudo, ao analisar a lei, temos outro requisito importante a ser preenchido para viabilizar referida manutenção.

Tal requisito seria a dispensa do funcionário sem justa causa ou que este tenha se aposentado, pelo INSS.

Assim, mesmo que, para o funcionário tenha contribuído ao pagamento da mensalidade, se ele cometer falta grave durante a vigência do contrato de trabalho que enseje a sua dispensa por justa causa, ele perde o direito de optar pela manutenção do plano de saúde coletivo.

Concluímos assim que ter o direito à manutenção do plano de saúde, o ex-funcionário deve preencher dois requisitos:

  1. Contribuir para o pagamento da mensalidade quando o contrato de trabalho era ativo;
  2. Encerramento do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa ou aposentadoria.

Preenchidos tais requisitos, quando a empresa for informar a rescisão contratual, ela deve entregar um termo ao funcionário, para que este opte pela continuidade ou não do benefício, o que deverá realizar em um prazo de até 30 dias após a comunicação do aviso prévio pela empresa ou a concessão da aposentadoria.

No entanto, optando pela continuidade, o pagamento integral da mensalidade, após a rescisão contratual, fica a cargo do ex-funcionário, sendo que a empresa, ex-empregadora, fica apenas como “intermediadora” do fornecimento do plano de saúde, juntamente com a empresa administradora do plano de saúde.

Ademais, a manifestação de interesse de continuidade do benefício, se estende aos dependentes que também o usufruíam durante a vigência do contrato de trabalho, sendo que poderão nele permanecer pelo prazo mínimo de 06 meses e máximo de 02 anos.

Assim, caso o funcionário tenha sido dispensado por justa causa, ou a mensalidade do benefício tenha sido arcada integralmente pela empresa quando da vigência do contrato de trabalho, o plano de saúde pode, sim, ser cancelado quando da rescisão contratual.

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