Não, não tem nada a ver com o filme de Richard Donner estrelado por Mel Gibson e Danny Glover na década de 80. Também não tem nada a ver com qualquer arma branca ou de fogo com potencial letal. A referência desta vez é a pena, ou melhor, a caneta do advogado.

Como ninguém mais escreve a mão a melhor referência seria o notebook ou o IPad do causídico, gadgets de onde saem suas engenhosas petições, pareceres, orientações e consultas. É aí que mora o perigo. Nesta semana estou me debruçando sobre um caso surreal. A controvérsia gira em torno de um imóvel muito bem localizado no centro de Campinas. O bem era de propriedade de dois irmãos, A e B. No local opera há mais de 20 anos um posto de gasolina. O proprietário A compromissou a venda ao posto a sua metade no imóvel nos idos de 2005. O preço foi quitado. Neste mesmo ano o proprietário B locou os seus 50% ao mesmo posto de gasolina. O contrato de locação é objeto de duas ações renovatórias ainda não julgadas em definitivo. Uma delas está no Superior Tribunal de Justiça. A outra ainda não foi julgada em 1ª Instância. O proprietário B litiga aguerridamente para impedir a renovação da locação. Já o proprietário A se nega a outorgar a escritura pública de compra e venda da sua metade, o que obrigou o posto a ajuizar uma ação de adjudicação compulsória. Ou seja, há mais de 10 anos o posto litiga para receber a escritura de metade do imóvel e para renovar o contrato de locação da outra. Enquanto isso ele mantém sua atividade comercial no imóvel. Os irmãos A e B foram citados das ações, contestaram-nas e recorreram. Recentemente o posto de gasolina recebeu uma notificação extrajudicial de uma pessoa dizendo que havia comprado o imóvel e que não teria mais interesse na continuidade da locação, devendo o mesmo ser desocupado em 90 dias. Foi um choque. Como alguém poderia se dizer proprietário do imóvel tendo uma ação de adjudicação compulsória e duas renovatórias em andamento? Como gato escaldado tem medo de água fria fui investigar aquela informação e, analisando a matrícula verifiquei que realmente o imóvel havia sido vendido pelos irmãos A e B. Ou seja, mesmo diante de um compromisso particular de venda e compra quitado e de uma ação de adjudicação compulsória, e de um contrato de locação e duas ações renovatórias em curso, os proprietários venderam o imóvel para terceiro sem ao menos dar ciência ou oferecer em preferência ao posto de gasolina (pelo menos com relação a metade locada). Eu pensei comigo, como é possível um advogado orientar o seu cliente a fazer um negócio como esse? É evidente o risco de anulação desse negócio jurídico diante da ululante fraude cometida. Evidentemente o negócio foi assessorado por um advogado, ou a patologia psiquiátrica é pior do que se poderia imaginar. Aí eu me pergunto, por que orientar o cliente a fazer um negócio como esse cuja anulação salta aos olhos até ao leigo? O advogado sabe muito bem dos riscos do negócio e, com a definição constitucional de desempenhar função essencial e indispensável à justiça não poderia jamais “participar” de uma fraude como essa, nem como parte, muito menos como consultor. Ocorre que nos deparamos diariamente com negócios como esses, além de ações mal propostas, mentirosas e ofensivas, contratos com “pegadinhas”. E todos nós pagamos a fatura por essa fama ruim. Os efeitos de uma orientação jurídica com o fito de fraudar a lei ou o contrato pode espalhar o mal na sociedade. O efeito pode não ser mortífero no seu sentido letal, mas certamente é fatal para o ambiente de negócios. Portanto, sugiro que além do exame da ordem a OAB exija do advogado também o porte de armas.

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