É de conhecimento público que no último dia 26.04.2017 fora aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6.787/16, já sancionado pelo Presidente da República na Lei Federal n.º 13.467 de 13/07/2017, que trata da reforma trabalhista alterando mais de 100 artigos da CLT. Dentre tais mudanças, tem a alteração do intervalo intrajornada, seja na possibilidade de sua redução, seja no seu pagamento em eventual ação trabalhista. Assim, fica o questionamento, como fica o intervalo para descanso e refeição diante da chamada reforma?

Diante da polêmica reforma trabalhista, que entrará em vigor no próximo dia 11 de novembro de 2017 (vacatio legis de 120 dias), um dos pontos bastante comentados e divulgados pela mídia é a questão da possibilidade de redução do período de intervalo para descanso e refeição através de acordos coletivos, sendo que o período mínimo de tal descanso deverá ser de pelo menos 30 minutos.

A CLT atual prevê que para jornadas de trabalho de 04h00 diárias, não é necessário fornecer qualquer intervalo para descanso e refeição, em jornadas de trabalho de 06h00 diárias, o intervalo deve ser concedido em um período mínimo de 15 minutos e em jornadas de trabalho acima de 06h00 diárias tal intervalo deve ser de, no mínimo, 01h00 por dia.

Com a reforma trabalhista, será possível a redução do intervalo em jornadas diárias acima de 06h00, para o mínimo de 30 minutos.

Muitos dizem que tal possibilidade seria ruim aos trabalhadores, na medida em que teriam sua jornada de trabalho aumentada, na medida em que se tivessem somente 30 minutos de almoço, os outros 30 minutos da 01h00 que era fornecida anteriormente seria trabalhada.

Contudo, ao se analisar os dizeres da lei, não haverá o aumento da jornada de trabalho, na medida em que sendo firmado o acordo coletivo para redução do intervalo intrajornada, o funcionário não irá trabalhar o restante do período.

Por exemplo, vamos imaginar uma jornada de trabalho das 08h00 às 18h00, com 01h00 de intervalo para descanso e refeição, e com a entrada em vigor da reforma trabalhista a empresa firma acordo coletivo com seus empregados para reduzir o período de intervalo para 30 minutos. Diante de tal redução, a jornada de trabalho passará a ser das 08h00 às 17h30, com 30 minutos de intervalo para descanso e refeição.

Assim, denota-se que a redução do intervalo intrajornada em nada aumenta a carga horária de trabalho dos funcionários que firmarem o acordo coletivo com a empresa, mas apenas reduzirá o tempo de descanso e refeição.

Tal acordo pode ser benéfico aos empregados que fazem referido intervalo na própria empresa, por exemplo, e que não realizam quaisquer outras atividades durante o intervalo de almoço, sendo que aderindo a tal redução poderão terminar sua jornada de trabalho antecipadamente.

Além da possibilidade de redução do intervalo para descanso e refeição, a reforma trabalhista traz outra mudança acerca de referido período.

Isso porque, no atual entendimento, a não concessão do período integral do intervalo para descanso e refeição, gera o pagamento da 01h00 integral, acrescida de 50% e com natureza salarial, ou seja, com todos os reflexos nas verbas trabalhistas.

Por exemplo, a empresa forneceu apenas 45 minutos de intervalo intrajornada, ela será obrigada a realizar o pagamento de 01h00 ao funcionário, sendo que tal pagamento deverá ser acrescido de 50%, bem como refletir em todas as verbas do contrato de trabalho (13º salário, férias, aviso prévio, FGTS).

Com a reforma, o pagamento de eventual descumprimento do intervalo intrajornada será de 50% do não concedido.

Se pegarmos o exemplo dado anteriormente, e a empresa deveria conceder 01h00 de intervalo intrajornada, mas concedeu apenas 45 minutos. Diante de tal descumprimento, a empresa será obrigada a realizar o pagamento de 50% do valor da hora normal, referente apenas aos 15 minutos não concedidos, de forma indenizada, ou seja, sem os reflexos nas demais verbas do contrato de trabalho.

Se tais mudanças serão benéficas ou não ou ainda se serão totalmente aplicadas pela Justiça do Trabalho, não temos como dizer, sendo que teremos que esperar a entrada em vigor da nova CLT tirar tais conclusões.

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