Inegavelmente, a concepção de um filho é um evento único na vida de seus genitores, repleto de expectativas e sentimentos, que variam de indivíduo para indivíduo.

Constantemente, a maternidade e a paternidade são retratadas por meio das mais variadas manifestações artísticas. Renomados músicos nacionais, como Caetano Veloso e Nando Reis, através das encantadoras canções “Boas Vindas” e “Espatódea”, demonstram, respectivamente, a alegria, o entusiasmo e a mudança na capacidade de percepção do mundo após o nascimento de um filho; já, Jonh Lennon, em “Beautiful Boy”, evidencia o cuidado e a atenção oferecidos pelos pais aos filhos. Há quem diga, inclusive, que os filhos são os bens mais preciosos que existem.

Tais concepções evidenciam o afeto que circunda tais relações e a preocupação dos genitores com o desenvolvimento de sua prole.

Em nossa legislação, a convivência familiar saudável é tida como um direito fundamental, e às crianças e adolescentes são conferidos cuidados especiais.

Contudo, por diversas vezes, tais crianças e adolescentes – desprovidos de maturidade para compreender os conflitos que existam no relacionamento de seus genitores – passam a ser manipulados para que tomem partido em discussões e “escolham” um genitor em detrimento de outro, como se existisse alguém que merecesse receber o título “culpado” e sofrer as consequências advindas de tal fato.

Existem pais e mães – e, infelizmente, não são poucos – que, por meio de mentiras e falsas acusações, buscam convencer os filhos a nutrir ódio pelo outro genitor, com a clara intenção de utilizá-lo como arma para atingir aquele que possivelmente abandonou o relacionamento.

Neste contexto, as crianças e adolescentes passam a não mais saber o que é verdade ou pura imaginação, o que é bom ou ruim e a quem amar ou odiar.

Com o intuito de reafirmar o cuidado especial conferido às crianças e adolescentes e de coibir tais práticas, surgiu, então, a Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010).

Tal norma, apesar de contar com pouquíssimos artigos, configurou um importante avanço para o Direito de Família ao trazer a definição de alienação parental, elencar exemplificativamente atitudes que a caracterizam e as providências que podem ser tomadas pelo juiz para coibi-la.

De acordo com a referida lei, a alienação parental é a “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Algumas condutas que podem caracterizá-la são: realizar campanha de desqualificação da conduta do outro genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o contato da criança ou adolescente com outro genitor; omitir deliberadamente do outro genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra o outro genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente, e mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Os prejuízos às crianças e adolescentes que vivenciam situações como estas são severos, podendo refletir em sua formação intelectual, cognitiva, social e emocional. Crianças e adolescentes submetidos a tais comportamentos, comumente, expressam sinais de ansiedade, nervosismo, agressividade e depressão, mostrando-se fundamental, portanto, um acompanhamento psicológico.

Tendo em vista a gravidade de tais consequências, a legislação permitiu que o juiz, durante a tramitação de uma ação autônoma ou incidental, cumulativamente ou não advirta o alienador; amplie o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; determine acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; estipule multa ao alienador e, até mesmo, declare a suspensão da autoridade parental, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.

Desse modo, mostra-se evidente a importância da referida lei, que escancarou uma realidade assustadora, criou mecanismos para a contenção da alienação parental (perpetrada pelos adultos que não conseguem ter a compreensão de que não devem incluir as crianças em suas discussões, sendo verdadeiramente culpados pelas consequências advindas de tais fatos) e, consequentemente, reafirmou o direito à convivência familiar saudável – que deveria nortear o relacionamento entre pais e filhos.

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