Bitcoins são as criptomoedas com maior destaque no cenário econômico e tecnológico atual. A possibilidade de se criar uma carteira virtual que não é fiscalizada por nenhum banco central ou órgão financeiro, é um atrativo aos amantes da tecnologia e àqueles que são ligados ao mercado financeiro nos dias de hoje.

Muito se discutiu sobre a confiabilidade dessas moedas, sua capacidade de permanência no mercado, e também se levantou a possibilidade de ser apenas uma bolha especulativa, como a Bolha Imobiliária que ocorreu nos EUA em 2008. O grande destaque recebido pelo tema em 2017, não se justifica por ser algo novo; muito pelo contrário, criptomoedas existem há anos. No entanto, no ano passado houve uma grande repercussão graças ao “boom” das Bitcoins que sucedeu sua surpreendente valorização. Os inúmeros ataques cibernéticos para sequestro de dados demandaram o pagamento do resgate feito em Bitcoins, e assim esse nome “caiu na boca do povo”. O que antes era muito usado para fins ilícitos (por sua difícil rastreabilidade), passou a ser cobiçado por muitos curiosos que têm apostado na moeda como uma forma de investimento.

Afinal, quem não se veria curioso por um ativo que, em 2017, valorizou mais de 1.389% e nos últimos 5 anos já cumula mais de 53.202%!!!

Pessoas que nunca investiram no mercado financeiro têm se informado a respeito do tema, por ser abrangente e possuir diversas facetas no mundo virtual e econômico. Não é difícil encontrar pessoas dentro do próprio círculo social que estejam inteiradas sobre e, muitas vezes, investindo nessa plataforma. Sendo assim, o cunho patrimonial das criptomoedas se tornou rapidamente relevante nas discussões dos juristas. E aqui começam os problemas.

Basicamente, as criptomoedas (como as Bitcoins) são mantidas em carteiras virtuais, nas quais seus usuários contabilizam suas moedas por uma sequência de letras e números – cada moeda eletrônica é uma cadeia de “assinaturas digitais”. As transações são registradas numa espécie de livro virtual – o “block chain”, que é o que garante a segurança das operações realizadas. A pouca burocracia que cerca essa realidade é um atrativo, e cada vez mais tem sido possível encontrar posicionamentos técnicos sobre o assunto no Direito brasileiro.

O diferencial das moedas digitais é ser algo universal, que se comunica de forma mais ágil que as moedas tradicionais, e sua difícil rastreabilidade – tais aspectos são justamente as dificuldades encontradas pelo nosso sistema jurídico atual na efetiva penhora desse patrimônio do devedor.

Em 2014 a Receita Federal estabeleceu a cobrança de Imposto de Renda sobre moedas digitais, que devem ser declaradas no Imposto de Renda. De igual modo, os ganhos com a venda dessas moedas também poderão ser tributados.

Um ponto de grande relevância sobre o tema é a possibilidade de penhorar Bitcoins. O julgamento do Agravo de Instrumento nº 2202157-35.2017.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Milton de Carvalho, da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a penhorabilidade das criptomoedas por se tratarem de bens móveis com conteúdo patrimonial. No entanto, negou provimento ao recurso, pois o Agravante não soube demonstrar “sequer indícios de que os agravados tenham investimentos em bitcoins ou, de qualquer outra forma, sejam titulares de bens dessa natureza”.

A obtenção de dados que comprovem o investimento e detenção de moedas digitais é uma tarefa árdua, justamente pela proposta de sigilo, em contraste com a pouca burocracia que o sistema oferece. Além disso, é necessário estar atento aos prazos processuais, e observar também o custo para levantar tais informações, que possivelmente ultrapassaria o custo das pesquisas costumeiramente utilizadas no processo, como BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, que podem realizar esse bloqueio automaticamente. A abrangência destes mecanismos não chega às criptomoedas, no entanto, caso elas tenham sido declaradas no Imposto de Renda, seriam de possível identificação.

As dificuldades não param por aí. Existem inúmeras espécies de criptomoedas, e existem também diversas carteiras virtuais para os usuários escolherem onde colocarão seu dinheiro, todas independentes do controle estatal. Dessa forma, é muito difícil reunir todas as informações necessárias que comprovem em juízo a existência desse patrimônio possuído pela parte contrária.

Por fazer parte de um universo virtual e se tratar de bem móvel, as criptomoedas podem ser transferidas entre carteiras, utilizadas para compra ou venda e assim é difícil garantir sua localização com certeza por muito tempo. Ainda assim, um pequeno intervalo pode assegurar ao Estado a possibilidade de efetuar o bloqueio daquele valor em criptomoedas a favor do credor, que ganha um importante recurso para a satisfação de seu crédito.

Destarte, é possível que os desafios permaneçam nas demonstrações em juízo desse valor. Essa dificuldade, inclusive, não se limita à discussão apresentada. O Direito Tributário, por exemplo, também lida com a complexidade de associar o contribuinte a um possível montante em moedas digitais, se estas não forem espontaneamente declaradas por ele. Afinal, deve-se tributar o contribuinte pela posse das criptomoedas, ou as transações com elas realizadas (ITBI, por exemplo)? Nesta hipótese, como superar o fato de que as moedas não fazem parte de um domínio físico, não possuem localização territorial? O Direito Sucessório também pode ser afetado, uma vez que a transferência de patrimônio pode ser feita pela simples transmissão dos dados de usuário e senha que detém o dono de uma carteira virtual.

O importante é ressaltar que o reconhecimento pelo TJ-SP da natureza jurídica das criptomoedas foi direcionamento suficiente para aclarar a questão, e também dar espaço para novas discussões surgirem. . Um obstáculo em comum poderá ser o que torna a utilização das criptomoedas algo um tanto quanto abstrato no dia a dia do Direito. Não obstante, é possível vislumbrar um mundo jurídico cada vez mais democrático e abrangente. Persiste a necessidade de aprofundamento maior na matéria, afim de que se desenvolvam mecanismos que permitam que o legislador caminhe o mais próximo possível dos avanços tecnológicos.

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