No próximo mês de novembro/2016 entram em vigor alterações nas normas do “Código de Trânsito Brasileiro – C.T.B.” – Lei nº 9.503, de 23/09/1997, alterações estas promovidas pela Lei nº 13.281, de 04/05/2016. Tais alterações se concentram no aumento dos valores das multas por infrações de trânsito –– ainda considerado o melhor meio de coibir e corrigir o modus operandi da maioria dos motoristas brasileiros –– , havendo também inovações quanto ao rigor na aplicação das punições ao cometimento de diversas infrações, notadamente aquelas que se destacam por: condução de veículo em estado de embriaguez e/ou intoxicação por drogas; utilização irregular das vagas reservadas a deficientes e idosos; uso indevido de aparelho “celular” concomitantemente à condução do veículo!

Transparece em tais alterações que ainda prevalece, no espírito do legislador das normas de trânsito, muito mais o aspecto de se aumentar o rigor e o valor das multas, como meio de fortalecer a arrecadação dos cofres públicos (in casu especialmente as Prefeituras Municipais), em detrimento da função educativa da punição. Segundo o C.T.B., os recursos financeiros advindos da aplicação das multas devem ser aplicados em sinalização, engenharia de tráfego, policiamento, fiscalização, etc, mas também em educação de trânsito! Mas o que mais se vê é a aplicação maciça desses valores na aquisição de sofisticados equipamentos para fiscalização eletrônica (radares de velocidade, obediência em semáforos e em locais para estacionamento, segurança, etc), tanto nas cidades como nas estradas, pouco se fazendo no sentido de efetivamente mudar o comportamento irresponsável do motorista infrator e lhe proporcionar uma verdadeira educação no trânsito, a ele e também ao pedestre e à população em geral.

Mas vejamos algumas das relevantes alterações e inovações. Com relação ao aumento nos valores das multas , é realmente bastante significativo, com percentuais de acréscimos superiores a 50% sobre aqueles atualmente praticados, a saber: a multa por infração leve (3 pontos), que é de R$ 53,20, passa a ser de R$ 88,38; a multa por infração média (4 pontos) passa de R$ 85,13 para R$ 130,16; a multa por infração grave (5 pontos) passa de R$ 127,69 para R$ 195,23; e a multa por infração gravíssima (7 pontos) passa de R$ 191,54 para R$ 293,47. Por conseguinte, a pesadíssima multa das infrações gravíssimas, quando multiplicada pelo fator 10, vai chegar ao “super-valor” de R$ 2.943,70!

Quanto à recusa para ser submetido a qualquer exame ou procedimento para constatação de consumo de álcool ou substância tóxica , foi acrescido ao Código o artigo 165-A, considerando a infração como “gravíssima”, com penalização de multa (10 vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, mais a medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, prevendo o seu Parágrafo Único a aplicação em dobro da multa em caso de reincidência! Há que se convir que tal rigor, nos dias correntes em nosso País, é absolutamente necessário!

Com referência ao estacionamento irregular em vagas reservadas às pessoas com deficiência física e aos idosos , prevista pelo artigo 181 do C.T.B., foi a este acrescido o inciso XX, com o fim de sancionar como sendo de natureza gravíssima (7 pontos) a infração cometida por quem estacionar nestas vagas sem a devida credencial (concedida pelos órgãos de trânsito), e ainda estabelecendo como medida administrativa a “remoção do veículo”. Neste passo, há que se frisar que já existe a pertinente regulamentação, estabelecendo as áreas de estacionamento aberto ao público (de uso público ou privado de uso coletivo) e determinando a reserva de 5% do total de vagas aos idosos e 2% às pessoas com deficiência, com acessibilidade aos beneficiários. Que se cuidem, pois, os contumazes usurpadores das vagas dos idosos e deficientes! Bem assim, que se cuidem especialmente os shopping centers e assemelhados, no sentido de se aparelharem para obedecer aos percentuais de vagas supra aludidos e, especialmente, para exercerem uma competente fiscalização, visando o exato cumprimento de tais normas!

Com relação ao uso indevido do “celular” concomitante à condução do veículo , foi inserido um Parágrafo Único ao artigo 252 (que em seu inciso V recomenda o uso das duas mãos ao volante) , para o fim de caracterizar tal infração como sendo de natureza “gravíssima” (7 pontos), com aplicação de multa de R$ 293,47. Ressalte-se que a redação do citado parágrafo caracteriza a infração como sendo de “o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular”, o que obviamente significa abranger todas as possibilidades de uso do aparelho: fazer/responder ligações; falar/enviar/responder mensagens de texto; acessar redes sociais; enfim tudo aquilo que o “celular” disponibiliza, e que, convenhamos, NUNCA deve ser feito ao volante de um veículo em movimento, em pleno trânsito!

Ainda mais se se considerar que quaisquer dessas formas de utilização do celular desvia a concentração mental do motorista e ainda lhe exige o uso das suas mãos, aumentando enormemente a possibilidade de acidentes, para o próprio infrator e, lamentavelmente e muito pior, para terceiros –– ocupantes de outros veículos e/ou pedestres e transeuntes –– , que são vitimados e que absolutamente nada têm a ver com a irresponsabilidade do causador do acidente! O uso irresponsável do celular em tais circunstâncias é hoje tão frequente e maléfico quanto a condução do veículo em estado de embriaguez alcoólica ou de intoxicação por drogas!

Atente-se ainda para mais um detalhe relevante: quem fiscaliza e atesta a infração do uso do celular ao volante é tão somente o agente de trânsito (no caso de bebida alcoólica ou drogas o consumo ainda pode ser comprovado complementarmente por exames). Não é tarefa de fácil constatação e tipificação. Ademais, tal agente é estimulado pela sanha arrecadatória do poder público, dando azo ao cometimento de falhas, abusos e injustiças.

Enfim, cabe a cada motorista obedecer e bem cumprir as normas de trânsito (penalizadas com finalidade arrecadatória e/ou educativa), e disseminá-las ao máximo possível, não apenas para o seu próprio bem, mas também e especialmente para a segurança e o bem geral da população!

É um simples exercício de cidadania, a ser praticado no dia a dia!

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