Cidadania e nacionalidade são termos praticamente sinônimos, consubstanciando o vínculo jurídico que liga um indivíduo a um Estado, em razão de local de nascimento, de ascendência ou de naturalização, gerando para o nacional deveres e direitos de caráter jurídico e político. Cada Estado legisla com exclusividade sobre a nacionalidade, sem qualquer ingerência estrangeira. A doutrina jurídica distingue duas espécies de nacionalidade: a primária ou originária, resultante do fato natural do nascimento, pelo qual a nacionalidade será conferida segundo critérios territoriais, sanguíneos ou mistos; e a secundária ou adquirida, resultante de vontade própria, após o nascimento e geralmente pela naturalização.

O art. 12 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil atribui a nacionalidade originária através de dois critérios: ius soli (origem territorial), em regra, pelo qual é brasileiro nato o nascido em nosso território, independentemente da nacionalidade do ascendente; e ius sanguinis (origem sanguínea), pelo qual é nacional o descendente de brasileiro(a), independentemente do local de nascimento, aplicável com requisitos próprios, identificado o ascendente como brasileiro nato ou naturalizado concomitantemente ao nascimento. A nacionalidade adquirida decorre de ato voluntário de naturalização, permitido ao estrangeiro com outra nacionalidade, ou ao apátrida (sem nenhuma), preenchidos requisitos constitucionais e legais, concessão esta facultativa do Poder Executivo.

Pode haver perda da nacionalidade de brasileiro, por aquisição voluntária de outra nacionalidade. Porém, o mesmo art. 12-CF, por exceção expressamente enunciada em seu Parágrafo 4º, inciso II, letra “a” (alterado pela Emenda Constitucional de Revisão 3, de 07/06/1994), admite e reconhece a nacionalidade originária pela lei estrangeira. Nesta hipótese está o cidadão brasileiro que teve reconhecida outra nacionalidade por Estado estrangeiro, em razão do “ius sanguinis”, cujo exemplo mais flagrante é o da ITÁLIA, que reconhece expressamente ao descendente de seu nacional o direito à Cidadania Italiana.

Neste caso evidentemente não se trata de naturalização voluntária, e sim mero reconhecimento de nacionalidade originária italiana, por processo administrativo e concessão da autoridade daquele país. Aqui não se há falar em perda da nacionalidade brasileira, e sim em aquisição de outra, a italiana, passando o cidadão nestas condições a ostentar dupla cidadania.

Em nosso modesto entendimento o mesmo ocorre quando da concessão da Cidadania Italiana ao cônjuge brasileiro de cidadão italiano(a) pelo ius sanguinis (conforme as Leis italianas nº 91, de 05/02/1992, e nº 94, de 15/07/2009). É a denominada “naturalização pelo casamento” ou “nacionalidade derivada” que o próprio Consulado Geral da Itália em São Paulo conceitua como “naturalização com base no requisito do casamento” , pela qual o cônjuge (homem ou mulher) nestas condições adquire automaticamente a Cidadania Italiana, se se casou até 27/04/1983, ou, com casamento após esta data, por processo administrativo junto à autoridade italiana (comprovando residir legalmente na Itália por 2 anos ou no estrangeiro por 3 anos). Confira-se o disposto pelo artigo 5 da Lei 91/1992 :- “O cônjuge, estrangeiro ou apátrida, de cidadão italiano, adquire a cidadania italiana quando residir legalmente há pelo menos dois anos no território da República, ou também após três anos a partir da data do casamento, se não tiver havido a dissolução, anulação ou cessação dos efeitos civis e se não subsistir separação judicial”.

Destarte, a exemplo do que ocorre com o brasileiro nato descendente direto de nacional italiano, com dupla cidadania, o cônjuge brasileiro do mesmo cidadão igualmente tem direito à Cidadania Italiana , passando também a ter uma segunda nacionalidade e a ostentar dupla cidadania , direito este que se enquadra exatamente na mesma exceção constitucional supra aludida, expressamente prevista pelo art. 12, § 4º, II, “a” – CF, no sentido do “reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira”. Ou seja: a aquisição da nacionalidade italiana pelo cônjuge em tais condições igualmente não lhe acarreta a perda da nacionalidade brasileira.

In fine: o brasileiro nato, descendente de italiano, ao pleitear e adquirir a sua Cidadania Italiana apenas está exercendo um DIREITO, que lhe é concedido originariamente pela legislação italiana e que é reconhecido pela Constituição do Brasil ! E, ipso facto, o cônjuge brasileiro (de pessoa já com dupla cidadania), está igualmente exercendo apenas um DIREITO, em idênticas condições !

Por relevante, há que se registrar que a perda da nacionalidade brasileira, no exato sentido do mesmo citado dispositivo constitucional, apenas ocorre se o cidadão brasileiro “tiver cancelada a sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional” (art. 12, § 4º, inciso I) ou “adquirir outra nacionalidade” (art. 12, § 4º, inciso II), manifestando expressamente e por escrito a sua vontade explícita de renunciar à nacionalidade brasileira e de adquirir outra nacionalidade!

Assim, em caso de cônjuge brasileiro de pessoa ítalo-brasileira requerer e adquirir a Cidadania Italiana, não se há falar em perda da sua nacionalidade brasileira, e sim em aquisição de outra nacionalidade, passando também a ostentar dupla cidadania !

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