Como usualmente acontece em nosso país, ao fechar das cortinas de um ano e o desfraldar de um novo ciclo, novas normas e regras são lançadas a baciadas pelo nosso Legislador – muito para atender o principio da anualidade tributária e, talvez, para aproveitar a desatenção do povo brasileiro, mais preocupado com a proximidade do carnaval –. E este ano não se fez diferente, sendo editada e publicada a Lei Federal nº 13.589/18, que trata da manutenção de instalações e equipamentos de sistema de climatização de ambientes – os onipresentes “ar condicionados”.

Em 5 singelos artigos – um deles a impor a vigência imediata da citada norma –, o legislador federal estabelece a obrigação do “Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC”, a todos que possuírem ambientes de ar interior climatizado artificialmente.

O referido plano deverá, segundo o parágrafo único do artigo 3º da referida lei, obedecer a Resolução nº 9/2003 da ANVISA, o qual estabelece os critérios para apuração da qualidade do ar nestes ambientes.

Simples não? Não!

Afinal, quais os critérios que deverão ser seguidos por este plano? Há periodicidade para sua execução? Ela seguirá a natureza do local? Se não for cumprida, qual(is) a(s) consequência(s)? Quem irá fiscalizar? Se o sistema de climatização for central, a quem compete a elaboração e cumprimento do PMOC nas unidades privativas?

Nada disso é explicitado na norma criada, a qual ainda lança, no seu artigo 4º mais uma dúvida: essa norma também se aplicará as unidades privativas – ou seja, cada empresa que loque/detenha uma ou várias unidades num condomínio terá que segui-la – ou apenas aquelas que possuam um edifício próprio terão que fazê-lo?

Acreditem: essas perguntas não são minhas, mas sim de consultas já realizadas nestes pouco mais de 10 dias de vigência desta regra, preocupados em não saber qual a consequência de não terem esse plano.

Pior: já há notícias de que as multas podem atingir até 1 milhão de reais!

A construção de um empreendimento, ainda mais quando se fala em sistemas centrais de climatização, não são investimentos de pequeno porte, nem realizados de um dia para outro, sendo planejados conjuntamente com a própria construção que se vai realizar.

Imaginem, agora, no final de uma construção, descobrir que as regras e exigências legais mudaram e devem ser cumpridas de imediato – afinal, o sistema ainda não foi instalado! –.

E se não atender? Terá o “Habite-se”? E o alvará de funcionamento dos futuros negócios a serem ali eventualmente instalados?

Seria essa discriminação razoável? Isto é, há realmente distinção – ou mesmo informação sobre as obrigações advindas desta lei – suficiente entre aqueles que já instalaram os seus sistemas daqueles que estão fazendo neste momento?

O legislador, ao ser tão sucinto, acabou expondo a norma a impugnações evitáveis, quiçá, com a simples limitação de sua vigência para data posterior a sua regulamentação – ou um pouco mais de detalhes no corpo da lei –, não distinguindo assim os sistemas instalados antes ou depois de sua publicação e deixando claro a quem caberá a fiscalização e as consequências por seu descumprimento.

Não o tendo feito, caberá aos advogados – e ao Judiciário, em última análise –, interpretar os limites desta norma, evitando assim prejuízos maiores aos empreendedores e traçando os riscos e caminhos que poderão ser seguidos neste caso.

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