Após reviravolta, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A decisão, que tem repercussão geral e será aplicada nos 999 processos que se encontravam sobrestados em instâncias inferiores, surtirá enorme impacto na defesa do patrimônio público e no combate à corrupção.

No Recurso Extraordinário (RE) 852475, interposto pelo MP/SP, questionou-se decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) que reconheceu a prescrição da ação civil pública movida em face de ex-servidores que teriam atuado de forma irregular em processo licitatório, e extinguiu a ação.

Desse modo, o julgamento pautou-se, principalmente, na interpretação dos §§ 4º e 5º, do artigo 37, da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, das consequências advindas de ato de improbidade administrativa e da sua prescrição, e de dispositivos da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Inicialmente, os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes endossaram o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, compreendendo ser aplicável o instituto da prescrição no caso de ações de ressarcimento de danos causados ao erário por agentes públicos e terceiros pela prática de ato de improbidade administrativa.

Isto porque entendeu-se que, assim como no caso das demais sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92 (perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente no patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, entre outras), a pretensão prescreveria em cinco anos a contar de diferentes marcos que variam de acordo com o agente que praticou o ato de improbidade (servidor concursado, ocupante de mandato eletivo, etc), nos termos do artigo 23 do mesmo diploma legal.

Frisou-se, ainda, a importância do instituto para a segurança jurídica das relações sociais.

No entanto, o ministro Edson Fachin instaurou a divergência ao ponderar que existem exceções expressas à prescrição na Carta Magna, sendo o caso do artigo 37, §5º, que dispõe:

” A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”

Ou seja, em que pese a Constituição Federal dispor que a lei estabelecerá prazos prescricionais para ilícitos praticados por qualquer agente e prejudiciais ao erário, é feita uma ressalva no que concerne às ações cíveis de ressarcimento, tornando-as, portanto, imprescritíveis.

Enfatizou-se, também, a necessidade de percepção do patrimônio público como bem a ser protegido por todos.

A ministra Rosa Weber, na mesma oportunidade, divergiu do relator. Com a retomada do julgamento, após alguns dias, os ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia votaram nesse sentido, sendo que os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux reajustaram os votos.

Com o alinhamento dos votos divergentes, estabeleceu-se a imprescritibilidade exclusivamente aos atos de improbidade dolosos, ou seja, quando o ato de improbidade resultar em enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de terceiros ou causar dano intencional à administração pública, e não aos atos culposos, como o descaso e a inépcia.

Consideradas imprescritíveis tais ações surge um questionamento intrigante: como ficará o arbitramento dos juros? Deveria haver alguma limitação para que estes não atinjam patamar excessivamente elevado ou os agentes causadores do dano ao erário deverão ressarcir vultuoso numerário, ainda que desproporcional, ante a gravidade da conduta?

A opinião pública, dos juristas e a jurisprudência não necessariamente convergirão; no entanto, a decisão abre espaço para debates dessa crucial questão.

O julgado, extremamente técnico, mostra-se importante ao passo que permitiu que complexos esquemas de corrupção, em que o acesso à prova e a identificação dos envolvidos são dificultosos, sejam apurados de forma pormenorizada e minuciosa. Evidentemente, casos menos trabalhosos devem ser investigados em menor tempo.

Por fim, vale frisar que o resultado do julgamento possibilitou que ações de ressarcimento de fatos mais antigos – como alguns casos da Lava Jato – não sofram reflexos. Tal fato se mostra relevante na medida em que não se impossibilitou a recuperação de numerário desviado há alguns anos nas diversas regiões do País. E, ainda que não tenha esse propósito, deu uma resposta à sociedade, que tanto busca pelo combate à corrupção no País.

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