Antes mesmo de entrar em vigor, a nova legislação trabalhista já dava sinais de mudanças que impactariam não somente as vidas do empregado e empregador, como também, de certa forma, a vida política dos sindicatos.

Na legislação anteriormente em vigor, a contribuição sindical era compulsória, o que gerava entre os estudiosos uma discussão sobre a incompleta liberdade constitucional; ou seja, ainda que a sindicalização fosse voluntária, a contribuição com o sindicato era obrigatória, mesmo que posteriormente o empregado pudesse pedir para reaver o valor descontado.

Na legislação atual, uma pequena alteração no artigo da lei determina que as contribuições sindicais só poderão ser descontadas desde que haja prévia e expressa autorização do empregado. Tal artigo foi alvo de uma Arguição Indireta de Inconstitucionalidade (ADI) requerendo que a contribuição sindical fosse novamente compulsória, pois isto afetaria grande parte do sistema sindical.

Em recente manifestação, a ADI 5859, ajuizada pela Confederação Nacional do Turismo, primeira ajuizada por um órgão de classe, tendo como principais alegações a necessidade da contribuição para manter o sistema sindical brasileiro, inconstitucionalidade formal da norma, e violação da isonomia tributária.

Uma pesquisa publicada pela Folha de São Paulo mostrou que apenas 11,1% da verba que mantém os sindicatos vêm da contribuição sindical, sendo que  61,1% vêm do Sistema S, as organizações e entidades corporativas que auxiliam o crescimento profissional, tais como Sesi, Sesc, entre outros; vinculados aos Sindicatos de maior representatividade.

A negativa sobre o não pagamento do imposto sindical talvez seja fruto da grande máquina de dinheiro que um sindicato pode se tornar, uma vez que criar um Sindicato no Brasil é relativamente simples, entretanto, a maioria não tem representatividade. Sindicatos com grande representatividade não precisariam do subsídio de não sindicalizados. Seria esta uma forma de diminuir o numero de sindicatos existentes na Brasil?

Além dos argumentos restritos ao Direito Sindical, a Confederação ainda questiona a isonomia tributária, pois deixando de ser compulsório o pagamento de tais contribuições haveria um tratamento desigual entre os sindicalizados e os não sindicalizados. Vejamos.

O Art. 150 da Constituição Federal dispõe sobre a isonomia tributária nos seguintes termos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação, o profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

Cabe-se ressaltar que o princípio da isonomia deve ser analisado em duas frentes sendo que uma delas deve ser o tratamento igual entre aqueles que são iguais e desiguais entre aqueles que têm características distintas dos demais. Por assim dizer, não há que se falar em quebra da isonomia tributária pois a diferença o tratamento entre os sindicalizados será o mesmo. Entende-se por assim dizer que só haveria distinção entre os contribuintes se entre os sindicalizados houvesse um tratamento desigual em relação ao pagamento, o que não ocorrerá no caso.

Pode-se concluir pro fim que o pagamento da contribuição sindical continua ainda a ser um conflito doutrinário e legal. Antes, o problema jurídico encontrava-se no caso de o pagamento ser compulsório, o que geraria uma discussão sobre a liberdade constitucional sobre a sindicalização; hoje a discussão gira em torno da necessidade dos sindicatos e de uma discussão de princípios constitucionais.

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