Não, caro leitor, não estou republicando o texto de 8 de junho último (ele está aqui, caso queira relê-lo). Hoje, estou propondo uma análise um pouco diferente.

Já falamos sobre o Supremo Tribunal Federal ter fixado uma tese vinculante assim redigida:

É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.”

A mim, ao menos, parece claro que a pedra de toque deste tema é ser regra a inconstitucionalidade desta contribuição, sendo exceção a cobrança cogente desta contribuição a quem não se incluiu nesta associação voluntariamente.

Infeliz e equivocadamente, entendo eu, não parece ser esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Em recentes decisões, algumas das Câmaras do citado Tribunal têm defendido exatamente o oposto do acima exposto: seria regra a cobrança cogente e exceção a ilegalidade desta cobrança!

Estranho? Só para quem não conhece o entendimento histórico (porém não consolidad0) do Sodalício Bandeirante sobre a matéria.

Talvez por ser um dos Estados onde essas associações tornaram-se mais rapidamente uma realidade integrada ao nosso dia a dia, o Judiciário Paulista há muito tem debatido os efeitos de se recusar a cobrança desta taxa de quem se beneficia deste resultado.

De forma simples, há alguns Magistrados que entendem ser melhor à sociedade o desestímulo deste enriquecimento sem causa decorrente do gozo dos benefícios da associação, sem o pagamento respectivo à proteção da liberdade associativa.

Esse embate exemplifica o que tem de mais belo e complexo no Direito, em especial em nosso país: a liberdade das decisões judiciais fundamentadas e a refração do Poder Judiciário em se submeter a teses vinculantes ou repetitivas.

Até a Emenda Constitucional 45 de 2004, a única coisa que se exigia do Magistrado era que sua decisão fosse fundamentada, estivesse ela ou não alinhada com as demais decisões, fossem elas do mesmo Tribunal, fossem de Tribunais Superiores.

Não se nega que a liberdade de decisão e autonomia do Magistrado há de ser privilegiada, mas não ao ponto de se vilipendiar a pacificação social e a segurança jurídica que se espera das decisões judiciais.

E, no presente caso, é exatamente o que está acontecendo: em prol de defender sua visão pessoal (por mais bem fundamentada que seja) se está deturpando a finalidade e redação das súmulas vinculantes, estimulando novos litígios e recursos tão somente para não aceitar a decisão e a pacificação dela esperada.

Por sorte – ou melhor, por cuidado e profissionalismo dos autores da Emenda 45 e demais leis processuais sobre o tema –, o próprio sistema jurídico traz soluções e ferramentas para evitar essas “revoltas” e “insurgências jurídicas”.

Exemplo prático é o ocorrido com a recente greve dos caminhoneiros: para defender sua visão do caso – ou, talvez, para se livrar do problema –, o Tribunal Regional Federal foi contra Súmula Vinculante 20 e tentou afastar sua competência para a discussão das matérias relacionadas à greve dos caminhoneiros.

Greve essa que, apesar da alcunha, nada tem de relação trabalhista ou mesmo de movimento grevista. Trata-se de uma movimentação social que se opõe à política de preços de combustíveis e ao próprio governo.

Neste imbróglio fez-se necessário que o Supremo Tribunal Federal fosse acionado em caráter de emergência e, por meio de um pedido de suspensão, interviesse no caso antes mesmo que o processo chegasse pelos recursos regulares à sua competência de julgamento, de forma a assegurar e privilegiar o cumprimento da decisão vinculante proferida.

Infelizmente, avizinha-se a repetição deste cenário: será necessário que o Supremo Tribunal Federal intervenha e reafirme a segurança de suas decisões e súmulas vinculantes, deixando claro a todos aquilo que nos parece tão óbvio: é inconstitucional cobrar taxa de associação, salvo se preenchidas as situações excepcionais previstas na citada decisão.

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