(ou O fim e o Fim da segurança jurídica)

Creio que não exista, nos dias de hoje, sequer um advogado que não tenha, pelo menos, conhecimento das demandas tratando das diferenças devidas em razão dos Planos Econômicos.

Por consequência, todos aguardam ansiosos e esperançosos, o julgamento a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a resolver de forma uniforme e definitiva esta questão para todos os processos.

Sonhamos com a procedência da tese que, esmagadoramente, convenceu os Tribunais Estaduais e Federais, bem como o Superior Tribunal de Justiça e determinou o pagamento das diferenças – às vezes pequenas às vezes vultosas – aos poupadores.

Todavia, poucos de nós percebemos que esse julgamento, fatiado e sub-repticiamente, já começou.

E, como bem ouvi essa semana numa negociação de contrato – onde a força desproporcional dos bancos não precisa ser escondida –, “não podemos esquecer: os interesses do banco devem prevalecer sobre os do contratante”.

Que os contratos bancários são de adesão, isso não tinha qualquer dúvidas. Mas esta frase me fez, por razões que a própria razão desconhece, revisitar o julgamento proferido no RE 573.232/SC, onde o Colendo STF resolveu, sob o rito dos processos repetitivos e, portanto, com eficácia erga omne.

Por este julgado, praticamente todas as ações coletivas tratando dos planos econômicos foram esvaziadas, já que se decidiu que “as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial”. Noutras palavras, se não houve a juntada, na inicial da ação coletiva, da lista de representados, ela será inexequível.

Isso não seria problema se, naquele tão esperado julgamento, não se utilizasse estas mesmas ações para julgamento repetitivo da ação, fazendo assim com que os poupadores tenham que se submeter aos argumentos trazidos por estas Entidades, mas não possam se beneficiar das decisões – algumas já transitadas em julgado – proferidas nestas ações coletivas.

Injusto? Calma, há ainda mais dois curiosos detalhes: os parágrafos 12 e 15 do artigo 525 do Código de Processo Civil e o decidido – pelo momento de forma unitária – no REsp 1.549.836/RS.

Segundo o mencionado parágrafo 12 do artigo 525 CPC, considera-se “inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”.

Assim, mesmo que já transitada em julgada a sentença coletiva dispensando a existência de lista de substituídos ou prova de vinculação a entidade que propôs a ação, seria esta decisão inexequível e plenamente impugnável pelo devedor.

Calma, dirão alguns, mas os casos de cumprimento de sentença já impugnados – ou mesmo, já transitados em julgado – não serão atingidos. Não?

Diz o parágrafo 15 do mesmo artigo: “Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.”.

Isso mesmo: até os pagamentos já feitos podem, por ação rescisória, serem desfeitos pelos Bancos… o que me traz ao recurso especial mencionado, onde se decidiu ignorar a natureza de atividade meio do advogado e determinou que este devolvesse a verba de sucumbência recebida por força da decisão rescindida.

E a segurança jurídica?

Bom, esta deve ter embargado no último trem para Passárgada, antes que, tal qual Quincas Berro D’Água, morresse outra vez.

 

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