Provavelmente você já viu algum produto que olhou numa vitrine e o associou a outro. Porém, quando um produto parecido com outro é apenas uma inspiração ou é uma cópia?

Primeiramente, é importante falarmos da super importância de uma marca. Quando, por exemplo, falamos de marcas sempre vêm à nossa cabeça os símbolos e logos das grandes marcas, como da Nike, Coca-Cola, Mc Donalds, entre outros, que nem precisamos ver o nome, pois apenas por ver o símbolo já associamos.

A marca é um dos bens mais valiosos, se não o mais valioso de um empresário. Justamente por conta disso, no Brasil há a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), que oferece a possibilidade de registro da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.

Esse registro é essencial para tentar elidir as cópias. Todavia, o que seria apenas a criação de um produto inspirado em outro, chamado como “inspired”, e quando se trata de uma cópia real?

Pois bem. Enquanto a cópia tem a intenção de passar pelo produto original, trazendo confusão ao consumidor, a inspiração ocorre quando o fornecedor não tem a intenção de fazê-la passar pelo original, mas sim criar um produto, na maioria das vezes em valor mais acessível inspirado em um de grife, alterando apenas alguns elementos.

Dessa forma, o elemento que define se é ou não uma cópia, é distinguir se o produtor teve a intenção de confundir o consumidor, fazendo-o acreditar que está comprando um produto, enquanto está comprando outro, e gerando assim prática de desvio de clientela e até mesmo concorrência desleal.

Posto isto, a prática da cópia é crime estabelecido tanto no Código Penal, como no Código de Defesa do Consumidor e na Lei de Propriedade Industrial, destacando-se desta última lei os seguintes dispositivos:

Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:

I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou 

II – altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:

 I – produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou

II – produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.

 Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

(…)

III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

(…)

E, do Código Penal, destaca-se:

Art. 175 – Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

II – entregando uma mercadoria por outra:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Recentemente os Tribunais vêm se posicionando no sentido de condenar empresas que criam imitações de produtos, não aceitando a tese de ser “mera coincidência”.

Um dos casos que podemos citar é a batalha judicial da marca Maizena e Alisena, na qual a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP – 1093251-56.2017.8.26.0100.) condenou a empresa Muriel Cosméticos (GFG Cosméticos), fabricante do produto capilar Alisena, a indenizar a Unilever pela prática de trade dress.

Para o tribunal, a linha Alisena imitou o conjunto visual “com alto grau de distintividade” da marca de amido de milho Maizena, produzida pela Unilever. Por isso os Desembargadores condenaram a empresa Muriel a distanciar a linha de produtos dos tradicionais elementos distintivos da marca Maizena e a pagar uma indenização de 20% sobre o faturamento com as vendas da Alisena.

Mais um caso que podemos citar é o processo envolvendo a marca Crocs, que tramita sob o nº 1090308-66.2017.8.26.0100, no qual uma empresa foi condenada por concorrência desleal ao comercializar um sapato semelhante ao Crocs, sendo constatado que havia distinções mínimas, que seriam irrelevantes aos olhos do consumidor.

Logo, como visto acima, é crime a prática de cópia de um produto. Então, se um empresário quiser criar sua marca/logo, deve se atentar ao chamado “trade dress” ou conjunto de imagem, que nada mais é que o conjunto de símbolos (formatos, cores, nome) de um determinado produto, para não causar “confusão aos consumidores”.

Assim, preste sempre atenção se o produto criado é apenas inspirado em outro, deixando totalmente claro tal ato, ou se realmente é a utilização de uma marca já criada, com o fim de chamar a atenção do consumidor utilizando-se de maneira abusiva de outra marca.

Caso queira consultar exemplos de tipos de cópias de produtos, aproxime seu celular do QR CODE abaixo:

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