Como já conhecida pela maioria dos brasileiros, a união estável entre indivíduos é reconhecida pelas nossas leis como entidade familiar, se configurando através da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Como entidade familiar, nossa lei permite que as partes escolham o regime de bens que disciplinará as relações patrimoniais (comunhão universal, comunhão parcial, separação ou participação final nos aquestos), desde que o façam por escrito. Caso a união estável fique caracterizada sem as partes formalizarem o relacionamento por escrito, o regime que regerá as relações patrimoniais entre os companheiros será o da comunhão parcial de bens.

Ocorre que recentemente a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou caso em que as partes formalizaram contrato de união estável pelo regime da separação total de bens, e mesmo assim a Turma julgadora em questão decidiu, por unanimidade, que o contrato feito não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro!

Com base neste entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial em que uma mulher contestou a penhora de móveis e eletrodomésticos, que seriam apenas dela, para o pagamento de uma dívida de seu companheiro.

Para o STJ, o contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois tem efeito somente entre as partes.

Para a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o que estava em discussão não era exatamente a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes, mas a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro.

Segundo a ministra, o art. 1.725 do Código Civil determinou que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros.

A mulher alegou que firmou o contrato de união estável com separação total de bens com o devedor antes de comprar os itens. Conforme consta nos autos, o contrato foi celebrado quatro anos antes do deferimento da penhora, mas o registro público foi realizado somente um mês antes da efetivação da constrição.

As instâncias ordinárias consideraram que os efeitos do registro público da união estável não retroagiriam à data em que houve o reconhecimento de firma no contrato. Resguardaram, porém, o direito da embargante à metade da quantia resultante do leilão dos bens.

Antes de considerarmos absurda essa decisão, importante destacar que isso foi reconhecido pelo fato de o contrato feito pelas partes não ter sido registrado de forma pública, ou seja, não ter sido registrado em Cartório. Em razão disto, o documento assinado, por não dar publicidade a terceiros, só produz efeito entre as partes que o assinaram.

Vale destacar que, independentemente de qualquer espécie de publicidade e registro, o instrumento particular terá eficácia e vinculará as partes para definir questões internas do relacionamento, tais como a sua data de início, a indicação sobre a partilha de bens, o reconhecimento de prole concebida na constância do vínculo, etc. Todavia, o regime patrimonial apenas terá eficácia, perante terceiros, caso seja previsto em instrumento particular celebrado pelas partes, com o prévio registro e publicidade da união estável no Cartório de Títulos e Documentos, ou mediante elaboração de escritura pública.

Por tudo isto, caso você esteja em uma relação estável, o mais indicado é que imediatamente a formalize junto a um Cartório, para evitar não só problemas no tocante aos bens, mas inúmeros outros decorrentes da falta de formalização e registro. Caso tenha dúvidas a respeito, procure um advogado de sua confiança.

 

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