Há algumas semanas você pôde ver aqui nesse blog uma análise, feita pelo colega Paulo Moura[1], sobre a nova realidade que envolve a venda de combustíveis no Brasil: a possibilidade de o posto de combustível comercializar produtos de diferentes distribuidoras.

Agora, uma outra novidade está esquentando o debate para quem atua nesse setor: a possibilidade de haver autoatendimento nos postos brasileiros, ou seja, o abastecimento poder ser feito pelo próprio consumidor, sem a participação do nosso tão conhecido frentista.

Provavelmente você, se já não usufruiu desse serviço em alguma viagem ao exterior, já assistiu algum filme americano, europeu ou japonês (locais onde o autoatendimento em postos de combustíveis domina o mercado[2]) em que essa prática vez por outra é mostrada. Nela, o consumidor para o carro perante a bomba de abastecimento e, se for pagar com o cartão, insere este na bomba antes da mangueira ser encaixada. O referido cartão só é liberado após o pagamento. Noutro giro, se for pagar em dinheiro, o consumidor se dirige até o caixa do posto, informa o número da bomba que utilizará e quanto de combustível deseja colocar; só então a bomba é liberada para ele fazer o abastecimento. Se a quantidade contratada não couber no tanque, o posto devolve o dinheiro restante.

Mas não existe no Brasil a Lei 9.956/2000 que proíbe essa prática? Sim, contudo, para o Juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC essa lei afronta diversas outras leis, estando, pois, ultrapassada. Tanto assim que no último dia 29/04 publicou sentença autorizando uma rede de postos de combustíveis local a oferecer esse serviço. Nessa sentença o Juiz ainda deferiu tutela de urgência para que a rede em questão passasse a realizar essa forma de venda imediatamente, ou seja, antes mesmo que eventual recurso contra a decisão seja apresentado ou julgado.

Em suas razões, entendeu o Magistrado que as atuais soluções tecnológicas contribuem para que eventuais riscos na operação da bomba de combustíveis pelo consumidor sejam minorados; destacou que não há qualquer dado que aponte para risco aos direitos constitucionais sobre a proteção à saúde,  à integridade física e ao emprego, e registrou que a lei que proíbe o autoatendimento afronta diretamente tanto a Lei de Liberdade Econômica (nº 13.874/2019), a qual garante ao “agente econômico oferecer novas modalidades de serviços quando as normas restritivas se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente”, quanto a Lei de Inovação Tecnológica (nº 10.973/2004), a qual “impõe aos entes federativos o dever de promover o desenvolvimento de processos inovadores em empresas brasileiras”. Não bastasse todos esses argumentos, ressaltou, por fim, que o Art. 219 da Constituição “impõe ao Estado o dever de estímulo à inovação nas empresas”.

Não há como não se reconhecer, e até elogiar, a posição de vanguarda dessa decisão!

Também não há como não perceber que nosso País, em sua “sanha” de ter tantas leis, só contribui para o óbvio: a quase todo momento teremos conflitos entre diferentes legislações, fazendo com que nosso Poder Judiciário continue abarrotado de conflitos e, consequentemente, lento.

Tenho certeza de que os incansáveis adoradores de nossa CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) devem ter se corroído por dentro com essa sentença, todavia não é segredo que paulatinamente diversas profissões serão substituídas pelo avanço da tecnologia. E engana-se quem acredita que isto ainda não está acontecendo com os frentistas, já que eles não são mais necessários para os proprietários de veículos elétricos, por exemplo. Essa substituição pode, inclusive, ser benéfica ao consumidor, uma vez que, diminuindo os custos operacionais de um Posto, o preço cobrado pelo serviço/produto pode também diminuir.

Infelizmente a nossa experiência nos leva a crer que a questão está longe de ser resolvida, tanto que a liminar deferida pela sentença aqui descrita foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no final do mês passado, estando atualmente o processo no prazo para a União apresentar recurso contra a sentença. De qualquer maneira, esperamos que o avanço, ao final, saia vencedor, pelo que registro novamente aquelas que considero sábias palavras de Heráclito: “Nada é permanente, exceto a mudança”!

[1] https://aho.adv.br/blog/artigos/um-posto-duas-bandeiras/ – acessado em 02/06/2022

 

[2] https://www.meuposto.app/revendedor/2021/06/14/postos-combustivel-mundo.html – acessado em 02/06/2022

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