Enfim a corte máxima da Justiça do Trabalho pacifica entendimento quanto à concessão de estabilidade provisória para gestante, garantia constitucional prevista no artigo 10º, II, “b” dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. Por 16 votos a 9, entendeu o tribunal que a referida estabilidade não guarda congruência material com o contrato de trabalho firmado com prazo determinado, como o contrato temporário. Os ministros favoráveis a tal decisão fundamentaram seu veredito na natureza desse tipo de contrato, o qual, desde o início, não gera “expectativas de continuidade da relação de emprego ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade”, visto que sua finalidade dá guarida a necessidades transitórias de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.

Vale salientar que a decisão não abarca todas as modalidades de contrato com determinação de termo inicial e final. Isso, inclusive, foi alicerce do argumento que substanciou o voto da Ministra Maria Cristina Peduzzi para indeferir a estabilidade, pois, segunda a mesma: “No contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado. No contrato temporário ocorre hipótese diversa – não há perspectiva de indeterminação de prazo”.

O Direito do Trabalho, em sua essência, busca a proteção da relação de emprego e, em especial, a justa manutenção do contrato de trabalho. A Estabilidade Provisória representa o direito do trabalhador de permanecer no emprego mesmo contra a vontade de seu empregador, diante de uma circunstância a que está exposto e fragilizado. As principais exemplificações de estabilidade são conferidas a(ao): Dirigente Sindical, Cargo de Direção da CIPA, acidentado em trabalho e gestante, foco do presente artigo.

Para chegar à decisão recente, o plenário do TST julgou caso de gestante contratada sob o regime do contrato de trabalho temporário, o qual fora instituído pela Lei 6.019/74 e tem como fundamento o objetivo de sanar necessidade transitória do empregador. Durante muito tempo, houve a discussão quanto ao cabimento de tal estabilidade provisória em contratos de natureza temporária, sempre utilizando como embasamento jurídico do pedido a Súmula 244 do próprio TST. Por mais que as demandas, em sua maioria, estivessem concedendo procedência ao pleito, vez que ainda não havia decisão sumulada quanto à especificidade do contrato temporário, é notório destacar que o Tribunal Regional do Trabalho já vem adotando tal medida há tempos, baseado em sua Tese Jurídica Prevalecente Nº5, a qual, assim como o TST decidiu, não concede o benefício da estabilidade provisória a gestantes contratadas à termo.

Ainda que o TRT da 2ª Região já tenha adotado a medida há tempos, a decisão proferida pelo pleno do TST possui efeito vinculante, ou seja, vale para todos os casos com trâmites abertos na Justiça e para os novos casos que surgirem como demanda. Tal vinculação é nítida e palpável em acórdão proferido no processo nº 1000676-83.2019.5.02.0712, na data de 11.11.2019, um dia após a votação, que mudou os rumos da concessão de tal estabilidade. No voto do Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, acordaram os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por unanimidade de votos, reformar a sentença de primeira instância e julgar a demanda totalmente improcedente, afastando a indenização substituta por conta da estabilidade gestacional.

Como espécie do gênero de contrato por prazo determinado, o trabalho temporário envolve uma regulação triangular, em que há a empresa prestadora de trabalho temporário, a empresa tomadora e o trabalhador temporário, sendo que a sua validade fica sujeita a requisitos específicos da Lei 6.019/74. Portanto, pela teoria da distinção, o teor da Súmula 244 não se coaduna com os seus elementos.

Ainda justifica o Desembargador que não é possível equiparar o contrato por prazo determinado referido no item III da Súmula 244 do TST, ao contrato temporário, regido pela Lei 6.019/74, que apenas pode ser firmado nas hipóteses excepcionais de atendimento de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços (redação original do art. 2º da Lei 6.019/74 antes da alteração pela Lei 13.429/17). Não se admite, assim, que o contrato temporário subsista fora das situações que autorizam a sua celebração.

Pelas características especialíssimas do contrato de trabalho temporário, prevista na Lei 6.019/74, cuja análise não foi contemplada nos precedentes que fundamentaram a edição da Súmula 244, III, do TST, não há amparo legal para o reconhecimento da estabilidade gestacional provisória à trabalhadora contratada sob a égide da referida lei, não sendo considerada empregada assim como são aqueles trabalhadores contratados a termo, no teor dos artigos 479 a 481 da CLT.

O entendimento firmado pelo TST, aos meus olhos, parece correto. Questionamentos quanto à questão social da referida decisão surgirão, sem sombra de dúvidas. Contudo, a meu ver, a partir de agora, caberá ao Estado dar suporte àquelas gestantes que, em razão de seu estado gravídico, não terão mais o suporte especial da Justiça Trabalhista.

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